TJCE 15/04/2019 - Pág. 644 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2120
644
Ordinário - Crimes de Trânsito - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - DENUNCIADO: José Marcone
Ferreira da Silva - ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar JOSÉ
MARCONDES FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pelo crime previsto no art. 306 c/c art. 298, III, ambos
do Código de Trânsito Brasileiro. IV DOSIMETRIA DA PENA: 01. Passo à individualização da pena nos termos do art. 68
do Código Penal. A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade deve ser entendida como o grau de
reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a exigibilidade de conduta diversa. No caso em análise, nada
tenho a valorar. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração,
estes são desfavoráveis bons, uma vez que o acusado, à época dos fatos, já respondia duas execuções penais (nº 248955.2015.8.06.0094/0 e 2868-93.2015.8.06.0094/0) neste juízo, conforme certidão de fls. 42/43. Dessa forma, considero a
execução penal nº 2489-55.2015.8.06.0094/0 como maus antecedentes criminais, e a execução nº 2868-93.2015.8.06.0094/0
analiso na segunda fase. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. In casu,
reputo-os favoráveis, pela presença de comportamento produtivo no meio social. A personalidade condiz ao caráter ou à índole
do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e
disponíveis para aferir tal condição. Os motivos, materializados na causa que formam a vontade criminosa, verifico, que no caso
em tela, não há motivação específica que possa levar a uma análise negativa desta circunstância. Quanto às circunstancias
do crime, não há nada a valorizar. As consequências do crime nada acrescentam. O comportamento da vítima nada contribuiu
para o fato. Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as
circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta
e três) dias-multa. B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Existe a causa agravante de pena prevista no art. 298, III, do CTB, tendo
em vista o acusado, no momento do crime, não possuía habilitação para dirigir veículo, bem como a agravante da reincidência,
visto que o acusado, ao tempo do crime, já respondia um processo de execução penal nº 2868-93.2015.8.06.0094/0, conforme
certidão de fls. 42/43 dos autos, de forma que passo a dosar a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 6 (seis) dias
de detenção e 71 (setenta e um) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual passo
a dosar a pena intermediária em 11 (onze) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de
Diminuição: Não se encontram presentes quaisquer causas de aumento e diminuição de pena para os crimes ora analisados.
01.1 - PENA DEFINITIVA: Assim sendo, torno a pena definitiva em 11 (onze) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. A
pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, devidamente
atualizado. Fica o acusado, ainda, condenado a pena de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor pelo período de 03 (três) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 01.2 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA:
Considerando que a pena prevista no tipo penal é de detenção, e o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos
termos do disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 01.3 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao
acusado o direito de recorrer em liberdade pelo regime imposto e pela ausência dos requisitos necessários para a decretação
da prisão cautelar. 01.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Ausentes os
requisitos do art. 44 e seguintes, uma vez que o acusado já foi condenado por crime doloso, com trânsito em julgado, nos autos
nº 1908-79.2011.8.06.0094 e 2809-13.2012.8.06.0094/0, conforme certidão de fls. 42/43 01.05 - SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA Ausentes, também, os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal. V DA REPARAÇÃO DO DANO: Considerandose o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/08 que estabelece que o juiz,
ao proferir a sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, vejo que no
caso em tela não ficou demonstrado a presença de nenhum quantum, muito menos houve pedido expresso nesse sentido. VI DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Encaminhese o boletim individual preenchido ao setor competente; 3) Oficie-se ao TRE/CE a fim de aplicar a suspensão dos direitos
políticos (Art. 15, III, da CF/88); 4) Expeça-se Guia de Execução Penal, a luz dos arts. 105 e 106 da LEP; 5) Expeça-se ofícios
ao ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e ao DETRAN/CE para tomarem ciência da presente decisão, em especial no
que tange a proibição do acusado de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 03 (três)
meses.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0003664-16.2017.8.06.0094 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Onorina Maria da Conceição Silva - REQUERIDO: Banco
Votorantim S/A - Vistos etc. Por ter sido interposto tempestivamente, recebo o presente Recurso Inominado em ambos os
efeitos (art. 43 da Lei n. 9.099/95) a fim de evitar grave dano à parte recorrente. DETERMINO a intimação da parte adversa, via
publicação no diário oficial em nome do advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias
(art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões (neste caso
a secretaria deverá certificar o transcurso do prazo nos autos), remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgamento do recurso interposto, com as homenagens deste juízo e as
cautelas de praxe.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0003685-89.2017.8.06.0094 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Onorina Maria da Conceição Silva - REQUERIDO: Banco Itaú
Bmg Consignado S/A - Vistos etc. Por ter sido interposto tempestivamente, recebo o presente Recurso Inominado em ambos os
efeitos (art. 43 da Lei n. 9.099/95) a fim de evitar grave dano à parte recorrente. DETERMINO a intimação da parte adversa, via
publicação no diário oficial em nome do advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias
(art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões (neste caso
a secretaria deverá certificar o transcurso do prazo nos autos), remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgamento do recurso interposto, com as homenagens deste juízo e as
cautelas de praxe. Expedientes necessários.
ADV: QUERILENE MARIA DANTAS MOREIRA (OAB 24663/CE) - Processo 0003723-04.2017.8.06.0094 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Maria de Fátima Costa
Batista - Intime-se a promovente para juntar aos autos o original do documento de fls. 11. Expedientes necessários.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 30071/CE) - Processo 0003877-22.2017.8.06.0094 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Geraldo Soares Pereira - REQUERIDO: Mercantil
do Brasil Financeira S.a - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos etc. Por ter sido interposto tempestivamente, recebo
o presente Recurso Inominado em ambos os efeitos (art. 43 da Lei n. 9.099/95) a fim de evitar grave dano à parte recorrente.
DETERMINO a intimação da parte adversa, via publicação no diário oficial em nome do advogado habilitado nos autos, para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, com
ou sem apresentação de contrarrazões (neste caso a secretaria deverá certificar o transcurso do prazo nos autos), remetam-se
os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgamento do recurso
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