TJCE 25/04/2018 - Pág. 270 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1891
270
de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou
advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de
preclusão. Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo,
presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem
como que a a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como
recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida
qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão
neste Fórum. Nada mais natural que as perícias sejam aqui realizadas. Afinal, foi A PARTE quem escolheu esta Comarca. Logo,
deve aceitar, por igual, que a perícia seja aqui realizada.Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte
injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.INDEFIRO, de pronto, se
requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES
da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.Também determino
à SEGURADORA que apresente, junto com sua defesa, o processo administrativo.Registro, igualmente, que, inobstante qual
tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER,
já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora. Ademais, tal substituição trará
benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA
LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias
Seguradoras requerem tal substituição.Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ
e a parte autora através de mandado.Fortaleza/CE, 13 de abril de 2018. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de LimaJuíza de
Direito
ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE) - Processo 0111032-09.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Raimundo Nonato de Brito Filho - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - R.H. Em
casos como este, de cobrança de seguro DPVAT, bem se sabe que a perícia, necessária à apuração do grau da invalidez sofrida
pela parte Demandante, é fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado,
do Colendo STJ, segundo o qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez” (STJ - Súmula 474).Designo para realização da perícia o dia 01/06/2018, às 16:00h,
determinando a intimação das partes, devendo a parte Autora ser intimada pessoalmente (a teor do que vem decidindo o
Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo
se fazer presente munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos
relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria,
mas na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Indique, assim, a Secretaria, nome de perito
para realizar a mesma, observado o que estabelece a Resolução nº. 04/2017, de 06 de abril de 2017, do Órgão Especial do
TJCE, ficando a cargo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas n° 74, 5° andar, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 20.031-205 - cuja inclusão no pólo passivo, caso ainda não realizada, determino ex officio -, o pagamento dos
honorários de referido expert.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem
assistentes técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de exame clínico e análise dos exames
complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade
de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou
advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de
preclusão. Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo,
presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem
como que a a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como
recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida
qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão
neste Fórum. Nada mais natural que as perícias sejam aqui realizadas. Afinal, foi A PARTE quem escolheu esta Comarca. Logo,
deve aceitar, por igual, que a perícia seja aqui realizada.Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte
injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.INDEFIRO, de pronto, se
requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES
da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.Também determino
à SEGURADORA que apresente, junto com sua defesa, o processo administrativo.Registro, igualmente, que, inobstante qual
tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER,
já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora. Ademais, tal substituição trará
benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA
LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias
Seguradoras requerem tal substituição.Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ
e a parte autora através de mandado.Fortaleza/CE, 13 de abril de 2018. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de LimaJuíza de
Direito
ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE) - Processo 0111110-03.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco Carlos Ricardo Guedes - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia
de Seguros e outro - R.H. Gratuidade deferida.Desde o advento no novo CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, tal
como dispõe o art. 334 de citada Codificação.Em casos como este, de cobrança de seguro DPVAT, contudo, bem se sabe que a
única possibilidade de composição só poderá ocorrer APÓS a realização da perícia necessária à apuração do grau de invalidez
sofrido pela parte Demandante, sendo essa fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento,
hoje, sumulado, do Colendo STJ, segundo o qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474/STJ).Assim, a realização de tal prova, antes mesmo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º