TJCE 12/04/2017 - Pág. 560 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1652
560
REUS: LUCICLEIDE DE SOUSA E OUTRA
VITIMAS: FRANCISCA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRAS
ADVOGADO: FRANCISCO PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/CE Nº13.582
Intimação de Sentença
Ficam o(s) advogado(s) acima mencionado(s) INTIMADO(S) da Sentença de fl.126/128v que segue na íntegra:
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, com fundamento no incluso inquérito policial , aviou
denúncia contra LUCICLEIDE DE SOUSA e MARIA HELENA DE SOUZA, imputando àquela a suposta prática das infrações
penais encartadas nos artigo 147 e 129§9º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo
do como vítima Alana Leite de Oliveira, além do artigo 129, §9º, do Código Penal, relativamente às vítimas Francisco de
Assis de Souza e Francisca Leite de Oliveira, e imputando a esta a prática do crime talhado no artigo 129, §9º, do Código
Penal.
Denúncia recebida em 13/10/2017 (fl. 89.).
Citadas, as Rés não apresentaram resposta à acusação às fls. 91/94
Recebimento da denúncia ratificado às fls. 111/111v.
Concluiu-se a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas no processo, bem como procedeu-se com o
interrogatório do acusado.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação das Rés na forma da denúncia, salvo pelo crime
de ameaça, que entendeu pela ausência de provas. Já a defesa, requereu a absolvição das acusadas.
É o que importa relatar. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares ou
prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas.
Passo à análise do mérito. E ao fazê-lo, de pronto, afiro que restaram fartamente demonstradas, sobretudo com harmoniosa
prova testemunhal, auto de apresentação e apreensão, a materialidade delitiva e a autoria. Deve-se, portanto, ser aplicada a
sanção penal adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos exames de corpo de delito acostados às fls. 97, 100 e 101, assim como
pelas provas orais coligidas na instrução criminal.
As autorias, igualmente, demonstram-se peremptórias e recaem sobre as pessoas dos acusados, senão vejamos.
Colhe-se dos autos, mormente pelo depoimento prestado em contraditório judicial pela vítima ALANA LEITE DE OLIVEIRA
que “(...) no dia 30/9/2016, pela manhã Lucicleide foi até a casa da depoente, pedindo o carro dizendo que era dela; que
Lucicleide começou a bater o carro com capacete; que o esposo [ Francisco de Assis, filho de Lucicleide] saiu do carro para
segurar Lucicleide; que Francisco imobilizou a ré; que a polícia foi acionada; que a ré quebrou o vidro do carro na presença dos
policiais; que Lucicleide disse na presença dos policiais que a ofendida ia ver se fosse preso; que já na Delegacia, Maria Helena
foi também para Delegacia; que Maria Helena disse que “se a irmã fosse presa a ofendida ia pagar; que, com isso, Lucicleide
saiu de uma sala e começou a agredir a mãe da ofendida; que Maria Helena, logo em seguida, agrediu-a através de puxões de
cabelo; que, na ocasião, Lucicleide também a agrediu que as agressões cessaram por intervenção da polícia; que a mãe da
ofendida chegou a desmaiar; que os agressores ficavam todo tempo zombando da ofendida; que Francisco foi criado por Maria
Helena; que Maria Helena tinha muito ciúmes, agravando na medida em que o relacionamento estava ficando mais sério.
O depoimento da vítima Francisca Leite de Oliveira restou prejudicado porque passou mal na audiência.
A vítima Francisco de Assis de Sousa, ouvido sob a égide do contraditório judicial, relatou que “(...)no dia 29/09/2016,
Lucicleide o procurou por causa de uma postagem no facebook; que, no dia seguinte (30/9/2016) Lucicleide foi até a residência
do ofendido, pedindo a chave do carro e batendo no veículo com capacete; que, na presença do policial, Lucicleide quebrou o
para-brisa do carro; que na delegacia Lucicleide agrediu Francisca, através de puxões, e Maria Helena agrediu Alana; que, no
mesmo ato, Lucicleide agrediu Alana; que conversando com Alana, foi repassado que Lucicleide teria dito que se fosse preso
Alana iria pagar; que tudo isso é motivado por ciúmes de Lucicleide; que no dia do fato chegou a ser lesionado; que o depoente
imobilizou Lucicleide para evitar o agravamento daslesões.”
O policial militar FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, relatou que “foi acionado para atender a ocorrência sob enfoque;
que ao chegar no local, o filho já tinha imobilizado Lucicleide; que quando iam em direção da viatura, Lucicleide quebrou
o para-brisa com capacete; que Lucicleide disse que os ofendidos fizeram uma piada e, por isso, começou a agredir; que
estava passando a ocorrência, que ouviu toda a confusão na Delegacia; que viu Maria Helena puxando os cabelos de Alana e
Lucicleide agredia Francisca; que era uma gritaria grande; que as vítimas em nenhum momento agrediu ou tentou agredir as
acusadas; que se recorda de atender uma ocorrência de maria Helena ter puxado uma faca para Alana.”
As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram o fato. Relataram que, em outro momento, a vítima Francisca de
Assis já agrediu fisicamente Maria Helena. A depoente Maria do Socorre, inclusive, relatou que Maria Helena não aceitava o
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