TJCE 03/04/2017 - Pág. 28 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1645
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honorários advocatícios, os quais ora arbitro no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa, todavia, sua exigibilidade
em razão do apelado militar sob os auspícios da gratuidade judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de
março de 2017. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora - Advs: Jakelline Quirino Pinheiro (OAB:
11879/CE) - Jeane da Silva Ferreira (OAB: 17002/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0004271-11.2013.8.06.0113 - Apelação / Remessa Necessária - Jucás - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Jucás - Apelante: Município de Jucás - Apelado: José Ferreira de Carvalho - Ex positis, conheço da Remessa
Necessária e do recurso de Apelação Cível, para dar-lhes provimento, com espeque no art. 932, V, “a” e “b”, do Diploma
Processual Civil de 2015. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, para condenar a parte promovente no pagamento de
honorários advocatícios, os quais ora arbitro no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa, todavia, sua exigibilidade
em razão do apelado militar sob os auspícios da gratuidade judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de
março de 2017. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora - Advs: Jakelline Quirino Pinheiro (OAB:
11879/CE) - Douglas Viana Bezerra (OAB: 21587/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000830-76.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Ererê - Apelante: Município de Erere - Apelada: Lúcia Augusta de Almeida Leite - Sendo assim, nos termos
do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. Decorrido, in
albis, o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Fortaleza, 30 de março de 2017.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora - Advs: Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam (OAB:
33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0004653-04.2013.8.06.0113 - Apelação / Remessa Necessária - Jucás - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Jucás - Apelante: Município de Jucás - Apelado: Nilcivan de Santana Silva - Ex positis, conheço da Remessa
Necessária e do recurso de Apelação Cível, para dar-lhes provimento, com espeque no art. 932, V, “a” e “b”, do Diploma
Processual Civil de 2015. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, para condenar a parte promovente no pagamento de
honorários advocatícios, os quais ora arbitro no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa, todavia, sua exigibilidade
em razão do apelado militar sob os auspícios da gratuidade judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de
março de 2017. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora - Advs: Jakelline Quirino Pinheiro (OAB:
11879/CE) - Jose Rodrigo Correia de Souza (OAB: 27418/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0004659-11.2013.8.06.0113 - Apelação / Remessa Necessária - Jucás - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Jucás - Apelante: Município de Jucás - Apelado: Ednaldo de Oliveira Silva - Ex positis, conheço da Remessa
Necessária e do recurso de Apelação Cível, para dar-lhes provimento, com espeque no art. 932, V, “a” e “b”, do Diploma
Processual Civil de 2015. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, para condenar a parte promovente no pagamento de
honorários advocatícios, os quais ora arbitro no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa, todavia, sua exigibilidade
em razão do apelado militar sob os auspícios da gratuidade judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de
março de 2017. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora - Advs: Zaqueu Quirino Pinheiro (OAB:
21181/CE) - Jose Rodrigo Correia de Souza (OAB: 27418/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0082621-05.2006.8.06.0001 - Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza - Autor: Distribuidora de Alimentos Fartura S/A - Autor: J. Melo Importação e Exportação
Ltda - Réu: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI - Isto posto, com
fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, conheço da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, por
estar a sentença em sintonia com Súmulas dos Tribunais Superiores e com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, 30 de março de 2017. Desembargadora
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora - Advs: Luciana Linard Silva Malveira (OAB: 15472/CE) - Thiago Morais
Almeida Vilar (OAB: 16396/CE) - Matteus Viana Neto (OAB: 9651/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0620556-10.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Edvan Santos da Silva - Agravado: Municipio
de Fortaleza - Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a sua prejudicialidade pela superveniente perda de
objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça. Intimem-se. Notifique-se o Juízo de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Expedientes
necessários. Após, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Fortaleza, 30 de março de 2017. Desembargadora
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora - Advs: Jose Wagner Matias de Melo (OAB: 17785/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º