TJCE 21/03/2017 - Pág. 675 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1636
675
17) 40719-10.2017.8.06.0091/0 - Tombo: 1582017 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.:
BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO.: MARIA ALVES DE LIMA CARVALHO. “DECISÃO INTERLOCUTÓRIAVistos em
conclusão.Os requisitos necessários à concessão da medida liminar em ações fundadas em contrato de alienação
fiduciária estão indicados no art. 3º do Dec. ¿ Lei 911/69, que assim dispõe:”O proprietário, fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.No caso dos autos, a relação jurídica
entre as partes está caracterizada pelo contrato fundado em alienação fiduciária em garantia (fls. 09/09v).A mora
do devedor também está caracterizada, através do instrumento de protesto colacionada às fls.10. Com efeito, está
evidenciada a observância ao que prescreve o art. 2º, § 2º, do Dec. - Lei 911/69, com a nova redação que lhe foi conferida
pela Lei nº 13.043/2014.Do exposto, presentes os pressupostos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão.
Em cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.Cite-se o devedor para que no
prazo de quinze dias apresente resposta.Intime-se e publique-se.”.- INT. DR(S). SERGIO SCHULZE
18) 4100-77.2000.8.06.0091/0 - Nº Antigo: 1998012008734 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: BANCO DO BRASIL S.A
EXEQÜIDO.: JOSE BENTO VIEIRA EXEQÜIDO.: M S OLIVEIRA GONÇALVES - ME. “DECISÃO Vistos em conclusão.A
penhora on line, disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, é meio que vem a possibilitar maior efetividade
à fase de execução.Nestes termos, autorizo a utilização do Sistema BACENJUD, de forma a alcançar os executados,
limitando-se aos valores necessários à plena satisfação do crédito exequendo.Empós efetivado o bloqueio de valores
porventura existentes em nome da executada, intime-se-na, dando-lhe ciência da constrição ora autorizada, para,
querendo, oferecer embargos, no prazo da lei.A partir do ingresso de informações provenientes do Sistema BACENJUD,
o presente feito deverá tramitar sob segredo de justiça, em respeito ao sigilo das informações bancárias.Expedientes
necessários. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). ALIQUE RACHEL ALVES PEREIRA , DAVID SOMBRA PEIXOTO , FRANCISCO DAS
CHAGAS FEITOSA , FRANCISCO GONÇALVES DIAS , LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
19) 42279-21.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 1282016 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: PREFEITO MUNICIPAL
DE IGUATU/CE IMPETRANTE.: SANDRA ARAUJO UCHOA. “DESPACHO: Intime-se a autoridade coatora para que de
imediato cumprimento a sentença mandamental, conforme despacho de fls. 104. Apos, certifique-se se houve recurso
voluntario. Em caso negativo, remetam-se os autos ao TJ/CE, para reexame necessário. Publique-se.”.- INT. DR(S).
ZILFRAN FERREIRA DE ARAUJO
20) 47435-87.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 4592016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE.: CARLILIA MARIA AURELIANO
REQUERIDO.: JENEILDO DOS SANTOS BATISTA. “DECISÃO INTERLOCUTÓRIAVistos em conclusão.Versam os autos
presentes sobre AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO intentada por CARLILIA MARIA AURELIANO, qualificada, em face de
JENEILDO DOS SANTOS BATISTA, também qualificado, conforme inicial de fls. 03/05.Aduz a autora, de início, ter
convolado núpcias com o acionado em data de 22 janeiro de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Informa,
ademais, que houve a constituição de patrimônio durante a constância da sociedade conjugal, estando os bens
descritos na exordial.Fundada nas considerações assentadas, intenta a decretação do divórcio.Com a preludial vieram
os documentos de fls. 07/23.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Decido.Em julho de 2010 veio a lume, mediante
iniciativa do Constituinte Reformador, a Emenda Constitucional nº 66, a qual, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da
Constituição Cidadã, dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia
separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.Ante tal
inovação jurídica, parcela significativa da doutrina civilista passou a perfilhar o entendimento de que o Poder
Constituinte Reformador instituiu o denominado divórcio potestativo.Direitos potestativos, na lição lapidar de Ovídio
Baptista da Silva, vêm a ser “os poderes que o respectivo titular tem de formar direitos, mediante a simples realização
de um ato voluntário e sem que se exija do obrigado o cumprimento de uma prestação correspondente. Ao contrário
das demais espécies de direitos subjetivos, nos denominados potestativos, o obrigado ao invés de prestar, satisfazendo
a obrigação, apenas submete-se à vontade do titular do direito”.(Disponível no sítio eletrônico http://www.buscalegis.
ufsc.br/revistas/files/anexos/72987297-1-PB.htm; Acessado em 15.08.2012).Empunhando o mastro do divórcio
potestativo, pontifica Maximiliano Roberto Ernesto Führer (Disponível no sítio eletrônico http://jus.com.br/revista/
texto/17578/o-divorcio-potestativo-a-velha-familia-e-o-novo-direito - Acessado em 15.08.2012):” (¿) o Constituinte
vinculou o divórcio potestativo exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de
qualquer outra condição ou prazo. Mesmo quando houver culpa evidente do requerente, o outro cônjuge for incapaz ou
não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado. Como se trata de mandamento
constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este direito puramente de
vontade. Ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação anterior não foram recepcionadas
pela nova ordem constitucional. Definitivamente, para o divórcio, agora basta a vontade do interessado. Com isso, a
natureza jurídica do divórcio assume a forma de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são
exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário. A conclusão inevitável é que a opinião e a posição
eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica para efeito do novo divórcio.
Ou, por outra, não há possibilidade de contestação.”Na mesma linha de ideias, pioneiro o posicionamento do Tribunal
Mineiro:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - MEDIDA CAUTELAR - SEPARAÇÃO DE CORPOS - ABANDONO
DO LAR - INVIABILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - APLICAÇÃO IMEDIATA E DE EFICÁCIA PLENA RECURSO DESPROVIDO. I. A Emenda Constitucional nº 66/2010 é norma de eficácia plena e de aplicabilidade direta,
imediata e integral, que regulamenta, inclusive, os processos em curso. II. Com o advento da nova norma constitucional,
o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito
potestativo das partes. III. A medida cautelar de separação de corpos utilizada com o fito de evitar abandono de lar - o
que geraria efeitos patrimoniais desfavoráveis ao cônjuge que deixasse o ambiente familiar - tornou-se medida
esvaziada de sentido diante da modificação constitucional. TJMG. Relator(a): Des.(a) Vieira de Brito. Data de Julgamento:
16/06/2011. Data da publicação da súmula: 26/10/2011. Ementa: DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO - AUDIÊNCIA PARA
RATIFICAÇÃO DO PEDIDO - FIGURA EM DESUSO E SEQUER PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DESNECESSIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ACORDO EM TORNO DA PARTILHA
DOS BENS - QUESTÃO POSTERGADA - VIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE - ART. 1580, DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º