TJCE 28/11/2016 - Pág. 78 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VII - Edição 1572
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de investigação cível ou criminal de determinada pessoa; em função de um ilícito específico; por sua vez o procedimento
preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos para identificação
dos investigados ou do objeto (art. 9º da Lei n° 7.347/85, e art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007
– CNMP);
CONSIDERANDO a necessidade de observância do § 5º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, o qual prevê que o procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito
civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão;
CONSIDERANDO que § 6º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público estabelece que
o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez,
em caso de motivo justificável, e que o § 7º do referido dispositivo normativo, estabelece que vencido este prazo, o membro do
Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil; sendo
reproduzidas as disposiçoes normativas em enfoque nos § § 3º e 4º do art. 25 da Resolução nº 36/2016 do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Ceará;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 25 da Resolução nº 36/2016 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
do Ministério Público do Ceará estabelece que o vencimento do prazo da prorrogação terá como base a data da respectiva
instauração do procedimento preparatório e que a conversão do aludido procedimento em inquérito civil público será feita
mediante confecção de nova portaria (§ 4º do art. 10 da Resolução nº 36/2016), que conterá os investigados e o objeto
delimitados, além dos demais requisitos previstos no art. 10 da referenciada Resolução;
CONSIDERANDO que o procedimento preparatório foi instaurado em28/03/2016 com base no Processo nº 42785/2015-2,
atinente ao processo nº 14343/11, tomada de contas de gestão, de responsabilidade de FELIPE DE FIGUEIREDO NETO, Fundo
Municipal de Turismo, exercício de 2008;
CONSIDERANDO que a Corte de Contas julgou as contas do responsável irregulares, com aplicação de multa no valor de
R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) e imputação de débito no valor de R$ 72.900,00 (setenta
e dois mil e novecentos reais), em razão de diversas irregularidades descritas no acórdão;
CONSIDERANDO que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios é crédito estadual, bem como, avulta a
importância de registrar que a imputação de débito é crédito municipal;
CONSIDERANDO que o prazo previsto para conclusão do procedimento preparatório já está vencido, ainda não estando
concluída a investigação extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 06/2016 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 06/2016, para adoção das
providências cabíveis em relação ao adimplemento da multa, bem como para apuração de irregularidades descritas no processo
nº 14343/11, tomada de contas de gestão, de responsabilidade de FELIPE DE FIGUEIREDO NETO, Fundo Municipal de Turismo,
exercício de 2008, a realização das seguintes diligências:
I – A afixação da portaria no local de costume (art. 4º, inciso VI, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministerio
Público) e a remessa do extrato da portaria para publicação, através de meio eletrônico (art. 10, inciso VI, da Resolução nº
36/2016, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Ceará);
II – O encaminhamento da portaria ao Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público em cumprimento à previsão
normativa constante no art. 20, § 8º, da Resolução nº 36/2016 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Pùblico do Ceará;
III – Considerando-se que os fatos em análise estão sendo apurados no Inquérito Civil Público nº 55/2015, certifique-se nos
presentes autos que a investigação ministerial terá continuidade no ICP nº 55/2015 ;
REGISTRE-SE, AUTUE-SE e CUMPRA-SE.
Juazeiro do Norte, 14 de Novembro de 2016
José Silderlandio do Nascimento
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 55/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 45/2016
O Ministério Público Estadual, através da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte (3ª Promotoria Cível de
Juazeiro do Norte), por seu Representante Legal ao fim subscrito, no uso de suas atribuições, a teor do disposto no arts. 127 c/c
o art. 129 da Constituição Federal de 1988 e ainda com fulcro no art. 80 da lei n. 8.625/93 c/c art. 6º, inciso VII e art. 7º, inciso
I, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade
e da publicidade;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º