TJCE 07/03/2016 - Pág. 682 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Março de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1393
682
18) 678-91.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19802014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA SOLANGE DIAS BEZERRA
REQUERIDO.: O MUNICÍPIO DE ERERE/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
extinguindo o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de
Ereré, ora requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das
verbas remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
19) 679-76.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19812014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: IRANI ALVES BATISTA REQUERIDO.:
MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos, conforme parte
adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial, extinguindo
o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de Ereré, ora
requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das verbas
remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
20) 680-61.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19822014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: LIVANILDA MARIA DE JESUS REQUERIDO.:
MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença de fls. 65/70, conforme parte adiante transcrita: “...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial, extinguindo o presente processo com
resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de Ereré, ora requerido, no pagamento das
diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das verbas remuneratórias da parte autora e
seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da
ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
21) 681-46.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19832014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA LEONETE DE SOUZA REQUERIDO.:
MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos, conforme parte
adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial, extinguindo
o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de Ereré, ora
requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das verbas
remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
22) 682-31.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19842014 - PETIÇÃO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE REQUERENTE.:
ROSEMARY NEGREIROS DE FREITAS. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
extinguindo o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de
Ereré, ora requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das
verbas remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
23) 683-16.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19852014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA FRANCISCA DE JESUS ROCHA
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
extinguindo o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de
Ereré, ora requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das
verbas remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
24) 685-83.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19872014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: CARLAS BEATRIZ DE SOUSA UCHOA
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
extinguindo o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de
Ereré, ora requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das
verbas remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
25) 686-68.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19882014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: FRANCINEIDE MORAES DE LIMA
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
extinguindo o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de
Ereré, ora requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das
verbas remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
26) 717-88.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19892014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA AIRAM OLIVEIRA DE SOUSA
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
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