TJCE 06/08/2015 - Pág. 540 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1262
540
no seguimento da presente execução, deve a mesma ser extinta. Diante disso, declaro extinta a presente execução,
nos termos dos artigos 267, inciso VI, do CPC. Custas pelo exequente e sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Indefiro o pedido de
desentranhamento por não especificar as páginas e indefiro o pedido de expedição de ofício no intuito de exclusão do
nome do executado de qualquer cadastro de inadimplência, por ser ato de atribuição privativa do próprio exequente”.INT. DR(S). DAVI MATOS ARAUJO , DAVID SOMBRA PEIXOTO , FLÁVIO ALMEIDA MARTINS , FRANCISCO LEITAO DE SENA
JUNIOR , JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO , JOSE LUIS MELO GARCIA , LEONARDO BARBOSA PEREIRA , MIGUEL OSCAR
VIANA PEIXOTO , NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS , PRISCILA DE SOUZA FEITOSA , RAFAEL FARIAS CAVALCANTE
5) 8479-56.2014.8.06.0128/0 - AÇÃO PENAL REU.: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA. “Intime-se da sentença do MM.
Juiz de fls. 73/77, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto, julgo procedente a pretensão estatal esposada na
denúncia, para condenar o réu Francisco de Assis Holanda, como incurso nas sanções penais do art. 217-A, caput, do
CP, por haver praticado ato libidinoso contra a vítima R.M.O.N. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem
observadas na espécie. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem observadas. Assim, torno a pena
em definitivo em 08 (oito) anos de reclusão. Em consonância com o que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “b” do CP, o réu
deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semi - aberto. Tendo em vista que permaneceu em
liberdade durante todo o decorrer da instrução processual e que houve alteração fática dos fundamentos necessários
da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.”.- INT. DR(S). JOAO LUIZ MARTINS JUNIOR
6) 8788-48.2012.8.06.0128/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A. EXECUTADO.: JOSE NOBRE GRANJA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 67, cujo teor final a
seguir transcrito: “Sendo assim, tendo as partes renegociado a dívida, e não existindo mais interesse processual no
seguimento da presente execução, deve a mesma ser extinta. Diante disso, declaro extinta a presente execução, nos
termos dos artigos 267, inciso VI, do CPC. Custas pelo exequente e sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Indefiro o pedido de
desentranhamento por não especificar as páginas e indefiro o pedido de expedição de ofício no intuito de exclusão do
nome do executado de qualquer cadastro de inadimplência, por ser ato de atribuição privativa do próprio exequente”.INT. DR(S). DAVID SOMBRA PEIXOTO , FELIPE DANTAS DE CARVALHO , JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO , JOSE LUIS
MELO GARCIA , MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO
7) 9489-04.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: FRANCISCA
FRANCINETE DE FREITAS DA SILVA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito:
“Isso posto, indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual,
matéria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295,
III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao
pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos
do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS
DE ALMEIDA
8) 9492-56.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL S.A REQUERENTE.: EMIDIO
SILVESTRE DE AGUIAR. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso
posto, indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
9) 9496-93.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMG S.A REQUERENTE.: FRANCISCO
DE ASSIS DA SILVA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
10) 9523-76.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO RURAL S.A REQUERENTE.: MARIA
ZELIA GOMES DA SILVA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso
posto, indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
11) 9533-23.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: JOSE
ADAILTON PORFIRIO. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
12)
9585-19.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
REQUERENTE.: FRANCISCO EVANILDO DE ARAUJO MAIA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor
final a seguir transcrito: “Isso posto, indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência
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