TJCE 05/08/2015 - Pág. 534 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1261
534
GOMES BEZERRA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
23) 9588-71.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMG S.A REQUERENTE.: FRANCISCA RITA
DA SILVA GOMES. “Intime-se da sentença do MM.Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
24) 9589-56.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMG S.A REQUERENTE.: FRANCISCA RITA
DA SILVA GOMES. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
25) 9594-78.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE.: ANTONIO ANGELO SOBRINHO REQUERIDO.:
BANCO BMC S.A. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
26) 9603-40.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE.: ANTONIO ANGELO SOBRINHO REQUERIDO.:
BANCO BMG S.A. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
27) 9605-10.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S.A REQUERENTE.:
OTACILIA PAULA DA SILVA. “Intime-se da sentença do MM.Juiz de fls. 10, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, máteria
cognocível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
28) 9609-47.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE.: ANTONIO ANGELO SOBRINHO REQUERIDO.:
ITAU BMG CONSIGNADO S/A. “Intime-se da sentença do MM.Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso
posto, indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, máteria
cognocível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
29) 9615-54.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE.: FRANCISCA RITA DA SILVA GOMES REQUERIDO.:
ITAU BMG CONSIGNADO S/A. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 11/15, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso
posto, indefiro a inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
30) 9622-46.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMG S.A REQUERENTE.: OTACILIA PAULA
DA SILVA. “Intime-se da sentença do MM.Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto, indefiro a
inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, máteria cognocível
ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução de mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC). Sem
honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento das
despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma de
regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
31) 9623-31.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMG S.A REQUERENTE.: OTACILIA PAULA
DA SILVA. “Intime-se da sentença do MM.Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto, indefiro a
inicial com fundamento na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, máteria cognocível
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