TJCE 27/07/2015 - Pág. 652 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1254
652
Comarca de Morada Nova, no dia 05 de agosto de 2015, às 09:45hs, para realização do 1º leilão, e, se necessário caso
não haja lanço superior à avaliação, o dia 19 de agosto de 2015, às 09:45horas, para realização do 2º leilão, no salão do
Júri do Fórum da Comarca de Morada Nova.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA FARIAS GOMES
10) 8945-21.2012.8.06.0128/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA BMC S/A REQUERIDO.:
FORTAL AUTOMOVEIS LTDA REQUERENTE.: JOSE MILTON GIRAO DE AZEVEDO. “Intime-se da sentença do MM.
Juiz de fls. 138/141, cujo teor final a seguir transcrito: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na
exordial, extiguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, com fundamento nas razões
fáticas e juridicas declinadas. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais. Arbitro honorários de
sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigência ficará suspensa a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50”.- INT.
DR(S). DAVID DENY FERREIRA FELIX , DIOGO CARDOSO SILVA , MARIA CLAUDIA TREVIA MORAIS CORREIA VIANA
11) 9299-41.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE.: MARIA DE LOURDES MATOS DE ASSIS.
“Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 13/17, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto, indefiro a inicial com
fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria cognoscível ex officio,
razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC). Sem honorários,
visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento das despesas
processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma de regência
(art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). PAULO IVO BRITO ANDRADE , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
12) 9301-11.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM REQUERENTE.: MARIA
DE LOURDES MATOS DE ASSIS. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito:
“Isso posto, indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual,
matéria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295,
III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao
pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos
do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). PAULO IVO BRITO ANDRADE , SELEMIRTH MARTINS DE
ALMEIDA
13) 9391-19.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: MARIA
LUSIMAR GUERREIRO DE OLIVEIRA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 09/13, cujo teor final a seguir transcrito:
“Isso posto, indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual,
matéria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295,
III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao
pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos
do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS
DE ALMEIDA
14)
9400-78.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
REQUERENTE.: MARIA JOSE CAVALCANTE BATISTA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final
a seguir transcrito: “Isso posto, indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de
interesse processual, máteria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito
(arts. 267, I e 295, III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno
a requerente ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora
deferida, nos termos do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO ,
SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
15) 9406-85.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: MARIA
LUSIMAR GUERREIRO DE OLIVEIRA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 09/13, cujo teor final a seguir transcrito:
“Isso posto, indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual,
máteria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295,
III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao
pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos
do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS
DE ALMEIDA
16) 9412-92.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMG S.A REQUERENTE.: MARIA JOSE
CAVALCANTE BATISTA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
17) 9417-17.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: MARIA LUCIA
MENDES DE SOUSA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
18)
9419-84.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE.: MARIA LUCIA MENDES DE SOUSA
REQUERIDO.: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor
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