TJCE 09/06/2015 - Pág. 424 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1220
424
95)
7027-03.2014.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ERASMO GONÇALVES LEMOS
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE CEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da
sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA formulada por ERASMO GONÇALVES LEMOS contra o MUNICÍPIO DE CEDRO, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar a parte
autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, mais juros moratórios nos moldes do art. 406, do CC, e correção
monetária (INPC), esta devida a partir da data do ajuizamento da ação. Sem custas, porquanto o município é isento. Sem
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a procedência parcial do pedido. Deixo de determinar de ofício
a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 60 salários-mínimos. P. R. I. Publique-se. Registrese. Intimem-se...””.- INT. DR(S). FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
96) 7028-85.2014.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: EGILDO REIS DIAS REQUERIDO.:
MUNICÍPIO DE CEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja parte
dispositiva é a seguinte: “...Ante o exposto, e com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil,
julgo extinto a ação ORDINÁRIA formulado por EGILDO REIS DIAS, em face do MUNICÍPIO DE CEDRO, sem resolução
do mérito. Sem custas, em face da justiça gratuita, deferida. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE...””.- INT. DR(S).
FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
97) 7030-55.2014.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: KELIANY PAULA VERÍSSIMO DOS
ANJOS REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE CEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s)
acerca da sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA formulada por KELIANY PAULA VERÍSSIMO DOS ANJOS contra o MUNICÍPIO DE CEDRO,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
o réu a pagar a parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, mais juros moratórios nos moldes do art.
406, do CC, e correção monetária (INPC), esta devida a partir da data do ajuizamento da ação. Sem custas, porquanto
o município é isento. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a procedência parcial do pedido.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 60 salários-mínimos.
P. R. I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...””.- INT. DR(S). FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
98) 7034-92.2014.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: CÍCERA MARIA DA SILVA ALVES
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE CEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da
sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Ante o exposto, e com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de
Processo Civil, julgo extinto a ação ORDINÁRIA formulado por CICERA MARIA DA SILVA ALVES, em face do MUNICÍPIO
DE CEDRO, sem resolução do mérito. Sem custas, em face da justiça gratuita, deferida. Transitada em julgado,
ARQUIVEM-SE...””.- INT. DR(S). FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
99) 7035-77.2014.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: IZABEL CRISTINA GUEDES SILVA
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE CEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da
sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Ante o exposto, e com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de
Processo Civil, julgo extinto a ação ORDINÁRIA formulado por IZABEL CRISTINA GUEDES SILVA, em face do MUNICÍPIO
DE CEDRO, sem resolução do mérito. Sem custas, em face da justiça gratuita, deferida. Transitada em julgado,
ARQUIVEM-SE...””.- INT. DR(S). FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
100) 7036-62.2014.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA EDILZA TAVARES DE FREITAS
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE CEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da
sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Ante o exposto, e com fundamento no art. 267, inciso V, do Código
de Processo Civil, julgo extinto a ação ORDINÁRIA formulado por MARIA EDILZA TAVARES DE FREITAS, em face do
MUNICÍPIO DE CEDRO, sem resolução do mérito. Sem custas, em face da justiça gratuita, deferida. Transitada em
julgado, ARQUIVEM-SE...””.- INT. DR(S). FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
101)
7037-47.2014.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ALEUDA ARAÚJO BARROS
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE CEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da
sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Ante o exposto, e com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de
Processo Civil, julgo extinto a ação ORDINÁRIA formulado por ALEUDA ARAÚJO BARROS, em face do MUNICÍPIO DE
CEDRO, sem resolução do mérito. Sem custas, em face da justiça gratuita, deferida. Transitada em julgado, ARQUIVEMSE...””.- INT. DR(S). FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
102) 7039-17.2014.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARCULINO NETO DOS SANTOS
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE CEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da
sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA formulada por MARCULINO NETO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CEDRO, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar a parte
autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, mais juros moratórios nos moldes do art. 406, do CC, e correção
monetária (INPC), esta devida a partir da data do ajuizamento da ação. Sem custas, porquanto o município é isento. Sem
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a procedência parcial do pedido. Deixo de determinar de ofício
a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 60 salários-mínimos. P. R. I. Publique-se. Registrese. Intimem-se...””.- INT. DR(S). FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
103) 7040-02.2014.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: EROTILDE LOPES REQUERIDO.:
MUNICÍPIO DE CEDRO - PREFEITURA MUNICIPAL. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja parte
dispositiva é a seguinte: “...Ante o exposto, e com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil,
julgo extinto a ação ORDINÁRIA formulado por EROTILDES LOPES, em face do MUNICÍPIO DE CEDRO, sem resolução
do mérito. Sem custas, em face da justiça gratuita, deferida. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE...””.- INT. DR(S).
FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º