TJCE 02/06/2015 - Pág. 332 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Junho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1216
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DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DE FÁTIMA MARINHO CUNHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1070/2015
ADV: MARIA NEIDE DE SOUZA VIVEIROS (OAB 11783/CE) - Processo 0888548-35.2014.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: Raimundo Francisco Gomes Filho - REQUERIDO: Francisco Lucas
Mendes Gomes - O despacho de fl. 61 determinou a emenda da inicial (art. 284, CPC). Intimado, o patrono do autor deixou o
prazo decorrer “in albis” (v. fl. 66). Assim, indefiro a inicial, fazendo-o com escopo no art. 295, VI, do CPC. Como consequência,
decreto extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, I, CPC). Sem custas, em face da gratuidade já deferida. Após o
trânsito em julgado, arquive.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DE FÁTIMA MARINHO CUNHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1071/2015
ADV: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PORTELA (OAB 5436/CE) - Processo 0078538-43.2006.8.06.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Julio Cesar Lourenço de Oliveira - REQUERIDO: Jullyermes Araujo
Lourenço - Decorridos mais de 03 (três) anos da publicação do despacho para intimação da parte autora (fl. 79), sem nenhuma
resposta sua (fl. 80), concluímos que o autor perdeu o interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual determino a
extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC vigente. Custas ex legis. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, 27 de maio de 2015.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DE FÁTIMA MARINHO CUNHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1072/2015
ADV: GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 23849/CE) - Processo 0202359-40.2013.8.06.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - INTERTE: R.M.S.B. - A autora informou nas fls. 76/77 que o interditando faleceu no curso do processo, fato
comprovado pela certidão de óbito de fl.78. Assim, tendo o interditando, em virtude de seu falecimento, perdido a capacidade
de ser parte, hei por bem decretar extinto o processo sem resolução de mérito, fazendo-o com escopo no art. 267, IV, do CPC.
Defiro a gratuidade. Após o transito em julgado arquivem-se. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DE FÁTIMA MARINHO CUNHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1073/2015
ADV: REGINALDO SALES HISSA (OAB 5830/CE) - Processo 0128783-43.2015.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Manuelina Pires Barbosa - REQUERIDO: Samuel Araujo Diniz Filho - Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (v. fl. 62), independentemente da
audiência do promovido, ainda não citado para compor a relação processual. Como consequência, extingo o processo sem
apreciação de seu mérito, fazendo-o com escopo no art. 267, VIII, do CPC. Após, o trânsito em julgado desta, arquive-se. P.R.I.
EXPEDIENTES DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAURO LIMA FEITOSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CLOVIS BRAGA BEZERRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2015
ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA MENDES (OAB 13576/CE) - Processo 0127201-08.2015.8.06.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: E.S.S. - REQUERIDA: A.C.M.P. - Considerando o que mais dos autos consta e os princípios de
direito atinentes à espécie, JULGO, por sentença, procedente a presente ação decretando o divórcio das partes litigantes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: GERARDO COELHO FILHO (OAB 3796/CE) - Processo 0148251-90.2015.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: Maria Aparecida Ferreira Silva e outro - Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito
com base no art.267 do CPC.
ADV: RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO (OAB 23597/CE) - Processo 0149806-45.2015.8.06.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: Rafaella Maria Santos Pinto - ADVOGADA: Rafaella Maria Santos Pinto - Isto posto, em face das
razões supra, e com esteio no artigo 267, incisos IV, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: CATARINA NEY DE ALMEIDA (OAB 19527/CE) - Processo 0163760-32.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Guarda - REQUERENTE: A.L.S.V. - REQUERIDO: F.C.T.J. e outro - ISTO POSTO, em conformidade com o acervo comprobatório,
acostado aos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO por sentença PROCEDENTE o pedido autoral, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: CRISTIANE DE MELO LEITE (OAB 25780/CE) - Processo 0883113-80.2014.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: E.S.C. - REQUERIDO: A.M.L.S. - Isto posto, considerando os princípios de direito atinentes ao caso em
questão e o mais que dos autos constam, julgo, por sentença, extinto o presente feito sem resolução do mérito, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: JOÃO ADONIAS DE OLIVEIRA (OAB 257906/SP) - Processo 0890358-45.2014.8.06.0001 - Execução de Alimentos Causas Supervenientes à Sentença - EXEQUENTE: M.S.M.X. - EXECUTADO: Joaquim Aquiles Ximenes Neto - HOMOLOGO
por sentença o acordo realizado pelas partes acima em audiencia cujo termo se encontra na página retro, o que faço com base
no acordo, lei e parecer favorável do MP, extinguindo o feito com resolução de mérito. Defiro o pedido de dispensa do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º