TJCE 14/05/2014 - Pág. 7 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IV - Edição 961
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Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2014
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, bem como modifica a competência
da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para acrescentar o Anexo do Juizado do Torcedor e de Grandes
Eventos, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por maioria dos componentes do
Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO o disposto no art.41-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que prevê a criação do Juizado do
Torcedor, para processar, julgar e executar medidas decorrentes da aplicação das normas nela previstas;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e a constatação
de que a atuação do Juizado do Torcedor prevista nas respectivas considerações preambulares, restrita ao sistema de plantão
para os dias de jogos, com posterior remessa dos atendimentos para vara não especializada, tem se revelado insuficiente para
a definição de política institucional voltada a coibir a violência nos estádios;
CONSIDERANDO que, na Comarca de Fortaleza, o Juizado do Torcedor funciona apenas em regime de plantão e sem
competência exclusiva para processar, julgar e executar as demandas recebidas durante o plantão,
RESOLVE:
Art. 1º. Criar a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos com as seguintes atribuições:
I – desenvolver política de atuação do Poder Judiciário em jogos de futebol e em grandes eventos esportivos, artísticos e
culturais para todo o Estado;
II – acompanhar a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer
durante a realização de eventos esportivos;
III – manter atualizado o banco de dados dos torcedores impedidos de freqüentarem os jogos de futebol em todo Estado, por
força de decisão judicial;
IV – fomentar a presença de representantes legais dos clubes mandantes, inclusive com poderes para transigir, durante os
jogos de futebol para atuarem perante o Juizado do Torcedor;
V – estimular a realização de parcerias institucionais para execução das penas e medidas alternativas no âmbito do Juizado
do Torcedor e de Grandes Eventos;
VI – manter atualizado dados estatísticos das unidades judiciárias que atuem no âmbito de competência do Juizado do
Torcedor e eventos artísticos e culturais.
Art. 2º. A Coordenadoria do Juizado do Torcedor será composta por um Desembargador e dois magistrados de primeiro grau,
livremente escolhidos e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Será presidida pelo primeiro e
todos que a integrarem atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.
Art. 3º. Fica criado o Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos como Anexo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, da Comarca de Fortaleza com competência para processar, julgar e executar, ressalvada a competência das Varas
de Execução Penal e de Penas Alternativas:
I - as causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes dos fatos regulados na Lei nº 10.671, de 16 de maio
de 2003 (Estatuto do Torcedor);
II - as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, e ainda as causas de natureza criminal, excluídos os feitos de natureza criminal de competência do
Tribunal do Júri.
Art. 4º. O Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos terá funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º