TJCE 24/01/2014 - Pág. 214 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 892
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determino a intimação da Procuradoria do Município de Fortaleza, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica de
direito público a que pertence a autoridade apontada como impetrada para, em 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação,
se manifestar especificamente sobre o pedido liminar sem vista dos autos fora da secretaria. Proceda a Secretaria a forma mais
célere de intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, apreciarei a postulação liminar.Fortaleza, 21 de outubro de
2011. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTEJuiz de Direito
ADV: FERNANDA MARIA DIOGENES DE MENEZES OLIVEIRA (OAB 15775/CE), PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA (OAB
6989/CE) - Processo 0174054-17.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento IMPETRANTE: Qliga Serviços de Comunicação Digital Ltda - IMPETRADO: Ato do Secretário da Semam (Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Controle Urbano) - julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Ressalte-se que este
juízo se tornou prevento para processar e julgar possível repetição da demanda, uma vez que se considera proposta a ação com
a simples distribuição (art. 263 do Código de Processo Civil). Assim, havendo a distribuição, fica o juízo prevento para ações
que tenham o mesmo objeto ou causa de pedir, incluindo-se aí obviamente as ações repetitivas, vale dizer, aquelas que são
ajuizadas posteriormente, após o pedido de desistência formulado pela parte autora. Esse cuidado de se firmar como prevento
o juízo da primeira distribuição está contido de modo expresso na nova redação do art. 253 do Código de Processo Civil, com
o acréscimo do inciso II feito pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, em vigor desde março de 2002, no sentido de que
se distribuição por dependência as causas quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado. Decorrido o prazo de
recurso, na hipótese de não haver manifestação, ficam de logo autorizados o arquivamento e a baixa na distribuição, a serem
providenciados pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Fortaleza/CE,
16 de janeiro de 2014. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital1.
ADV: FERNANDA MARIA DIOGENES DE MENEZES OLIVEIRA (OAB 15775/CE), PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA (OAB
6989/CE) - Processo 0174371-15.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- IMPETRANTE: Qliga Serviços de Comunicação Digital Ltda - IMPETRADO: Ato do Secretário da Semam (Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Controle Urbano) - Reservo a apreciação do pleito liminar para após o contraditório. Notifique-se a
autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, prestar as informações. Intime-se a Procuradoria do Município de Fortaleza, na
qualidade de representante judicial da pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade apontada como coatora,
a fim de que tome ciência deste feito, para que, querendo, ingresse nos autos, de acordo com o art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem informações, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido liminar requestado
pelo(a) Impetrante.
ADV: PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA (OAB 6989/CE) - Processo 0174371-15.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - IMPETRANTE: Qliga Serviços de Comunicação Digital Ltda - IMPETRADO:
Ato do Secretário da Semam (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano) - Diante de todo o exposto, CONCEDO
O PEDIDO DE LIMINAR formulado na exordial, a fim de determinar à autoridade Impetrada, ou quem suas vezes fizer, que se
abstenha, até o deslinde final da lide, de retirar ou emitir ordem de remoção do engenho publicitário referido na demanda, bem
como de se abster de aplicar multa. Notifique-se e intime-se o Secretário da SEMAM, para dar fiel cumprimento a presente
decisão. Cientifique-se o Município de Fortaleza, por meio de seu procurador, através de mandado a ser cumpridor por oficial
de justiça, dando os termos desta decisão. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza, . FRANCISCO CHAGAS
BARRETO ALVES Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 4ª VFP, conforme Portaria nº 961/2011
ADV: FERNANDA MARIA DIOGENES DE MENEZES OLIVEIRA (OAB 15775/CE), PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA (OAB
6989/CE) - Processo 0174371-15.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- IMPETRANTE: Qliga Serviços de Comunicação Digital Ltda - IMPETRADO: Ato do Secretário da Semam (Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Controle Urbano) - R.h Encaminhe-se cópia do ofício nº. 4113/12 e os documentos que o acompanham
ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, em face da decisão de fls. 179/180, que deferiu o pedido de extensão de suspensão
de liminar formulado pelo Município de Fortaleza nos autos do Processo nº. 0130047-06.2012.8.06.0000, ficando suspensos
os efeitos da medida concedida na ação ordinária nº. 0130023-72.2012.8.06.0001/0 em trâmite naquela Vara, devendo ser
remetida juntamente com as referidas peças, a cópia da petição inicial do presente mandado de segurança. Proceda, ainda, a
Secretaria com a juntada da cópia do ofício 4113/12 ao processo nº. 0125317-17.2010.8.06.0001/0, que diz respeito à pretensão
de Qliga Serviços de Comunicação Digital Ltda deduzida nos autos da ação ordinária proposta contra o Município de Fortaleza,
em trâmite neste juízo.Fortaleza, 02 de agosto de 2012.Marcelo Roseno de Oliveira, Juiz de Direito respondendo Assinado Por
Certificação Digital1.
ADV: PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA (OAB 6989/CE), FERNANDA MARIA DIOGENES DE MENEZES OLIVEIRA (OAB 15775/
CE) - Processo 0174371-15.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais IMPETRANTE: Qliga Serviços de Comunicação Digital Ltda - IMPETRADO: Ato do Secretário da Semam (Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Controle Urbano) - Vistos em Correição Geral da 2ª VFP, quando em exame decisões proferidas pelo MM.
Juiz Titular durante o período de recesso, observada a escala de que trata a Portaria Nº 961/2011, da Diretoria do Fórum Clóvis
Beviláqua (DJ de 21.12.11), com designação para respondência pelos Juízos da 1ª a 9ª Varas da Fazenda Pública no dia 28 de
dezembro de 2011. Processo distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, apreciado pelo MM. Juiz da 2ª
Vara em 28 de dezembro de 2011, durante o regime de recesso natalino, disciplinado pelas Resoluções Nº 08/2005 e 71/2009,
do Conselho Nacional de Justiça e Resolução Nº 17/2011, do e. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Renove-se a conclusão.Em 27 de março de 2013. Joao Everardo Matos Biermann Juiz Corregedor Auxiliar
ADV: FERNANDA MARIA DIOGENES DE MENEZES OLIVEIRA (OAB 15775/CE), PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA (OAB
6989/CE) - Processo 0174371-15.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- IMPETRANTE: Qliga Serviços de Comunicação Digital Ltda - IMPETRADO: Ato do Secretário da Semam (Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Controle Urbano) - Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas e honorários. Decorrido o
prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, ficam de logo autorizados o arquivamento e a baixa na distribuição,
a serem providenciados pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intimem-se as partes da presente decisão.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2014. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: PROCURADOR JOSÉ SOARES DE SOUZA NETO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 3/CE) - Processo 024568689.2000.8.06.0001 - Desapropriação - REQUERENTE: Município de Fortaleza-ce - REQUERIDO: Herdeiros de Raimundo
Leopoldo Coelho de Arruda - Intime-se o Município de Fortaleza, através de publicação no Diário da Justiça, para, no prazo
de 10 (dez) dias, dizer se persiste o interesse no pedido de fl. 142. Decorrido o prazo sem manifestação do Município de
Fortaleza, determino o arquivamento do feito.Fortaleza, 08 de janeiro de 2014. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz Assinado
Por Certificação Digital 1.
ADV: PROCURADOR JUVENCIO VASCONCELOS VIANA - PROCURADOR DO ESTADO (OAB 3/CE) - Processo 0341449Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º