TJCE 24/10/2013 - Pág. 85 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 832
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exame. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de outubro de 2013. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator - Advs: Leonardo Parente Vieira (OAB: 4918/CE) - Jose Eduardo Girao Neto (OAB: 7862/CE) - Ildebrando Holanda
Junior (OAB: 4914/CE) - Camila dos Reis Barroso (OAB: 10081/CE)
Nº 0523398-74.2000.8.06.0001 - Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda
Publica da Comarca de Fortaleza - Autora: Maria do Socorro Queiroz Barbosa Santana - Réu: Presidente da Comissao Executiva
do Vestibular - Cev/fundaçao Universidade Estadual do Ceara -funece - Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência
consolidada na Corte Superior, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do reexame necessário para
negar-lhe seguimento. Expediente necessário. Fortaleza, 11 de outubro de 2013. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO
SILVA SANTOS Relator - Advs: Juarez Alves Rodrigues Filho (OAB: 10125/CE) - Ana Virginia Porto de Freitas (OAB: 9708/CE)
Nº 0546267-11.2012.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Antônio Klebio Lima Sousa - Apelada: Bv Financeira,
Crédito, Financiamento e Investimentos S/A - Diante do exposto, revelando-se a pretensão recursal em flagrante confronto com
a jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 18 de outubro de 2013. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA
SANTOS Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 22910/
CE) - Raul Onofre de Paiva Neto (OAB: 15903/CE)
Nº 0563816-54.2000.8.06.0001 (563816-54.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: SEGREDO DE
JUSTIÇA - Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA - Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência dominante consolidada
nesta Corte de Justiça, dou provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo
Civil, com o único fim de corrigir o nome da parte ré, substituindo o nome F. E. P. por W. B. P. e conceder o benefício da justiça
gratuita pleiteado. Por conseguinte, mantenho a condenação dos honorários advocatícios, no entanto, suspendo a exigibilidade
do pagamento dos mesmos, em face da condição do apelante de beneficiários da justiça gratuita, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
ou enquanto durar o estado de miserabilidade do mesmo, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de outubro de 2013. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Juan Ortega
Rocha de Aragao (OAB: 3453/CE) - Duquesne Monteiro de Castro (OAB: 6734/CE) - Celia Lima de Brito (OAB: 10560/CE)
Nº 0568999-06.2000.8.06.0001 (568999-06.2000.8.06.0001/1) - Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de
Direito da 5a. Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza - Autor: Bezerra e Oliveira Ltda - Réu: Ettusa - Empresa de
Transito e de Transportes Urbanos S/A - Diante do exposto, considerando tais fundamentos, em especial com fulcro no arts.
475, II, § 2º, e 557, ambos do Código de Ritos, assim como na Súmula nº 253 do STJ, não conheço da remessa necessária em
exame. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de outubro de 2013. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator - Advs: Leonardo Parente Vieira (OAB: 4918/CE) - Ildebrando Holanda Junior (OAB: 4914/CE) - Adriana Gomes Lopes
Bratta (OAB: 9304/CE)
Nº 0715115-78.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: André Luiz Rocha Macedo - Apelante: Alba Aracy
Holanda dos Santos - Apelante: Aldantisa Rocha de Sousa - Apelante: Alzira do Monte Silva - Apelante: Ana Lúcia Saldanha Apelante: Ana Lorena Moreira Barroso - Apelante: Ana Maria Tavares de Melo - Apelante: Antonio Ferreira Sobrinho - Apelante:
Antonia Lucia Leite de Oliveira - Apelante: Antonia Machado de Sousa - Apelante: Antonio Luiz Moraes de Lima - Apelante:
Bernarda Assunção da Silva Souza - Apelante: Benedito Carneiro da Silva - Apelante: Carla Mônica Nunes Pombo - Apelante:
Carlos Ranunfo Batista Vieira - Apelante: Carlos Sérgio Pereira da Silva - Apelante: Carmen Silva Soares - Apelante: Clara de
Assis Araújo Torres - Apelante: Deliza Dias Girão - Apelante: Dirce Maria Simone Rocha Farias - Apelante: Elineida Moreira
de Sousa - Apelante: Ernandina Batista da Silva - Apelante: Fátima Antero dos Santos - Apelante: Francisca Alberto Barroso Apelante: Francisca Braga de Sousa - Apelante: Francinete Batista de Araújo - Apelante: Francisca de Cassia Matias Campos
- Apelante: Francisca de Fátima Freire Andrade - Apelante: Francisca Irene Sousa Garcez - Apelante: Francisco Julio Paz Filho Apelado: Estado do Ceará - Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência dominante consolidada nesta Corte de Justiça,
NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantendo a
sentença recorrida em todos os seus termos. Expediente necessário. Fortaleza, 11 de outubro de 2013 DESEMBARGADOR
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Hugo Cezar Medina (OAB: 3722/CE) - Newton Fontenele Teixeira (OAB:
16980/CE)
Nº 0722236-60.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Geraldo Magela Mendes
- Apelado: Geraldo Magela Pinheiro Campos - Apelado: Geraldo Matias de Sousa - Apelado: Geraldo Pereira Firmino - Apelado:
Geraldo Pereira Lima - Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência dominante consolidada nesta Corte de Justiça,
dou provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, com o único fim de
condenar a parte apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais),
para cada. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, em face da condição dos apelados de
beneficiários da justiça gratuita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou enquanto durar o estado de miserabilidade dos mesmos, nos
termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Expediente necessário. Fortaleza, 11 de outubro de 2013. DESEMBARGADOR RAIMUNDO
NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Fernando Antonio Teixeira Tavora (OAB: 4955/CE) - Antonio Delano Soares Cruz
(OAB: 8116/CE) - Jane Soares Cruz Cabral (OAB: 11581/CE)
Nº 0728878-49.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Tereza Cristina Chaves Huhn - Apte/Apdo: Tereza
Maria Pacheco Marques - Apte/Apdo: Terezinha Diniz Bezerra Duarte - Apte/Apdo: Terezinha Marinho da Silva - Apte/Apdo:
Terezinha Marques de Sousa Feitosa - Apte/Apdo: Estado do Ceará - Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência
dominante consolidada nesta Corte de Justiça e no STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelas autores e DOU
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil,
com o único fim de condenar a parte apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$
500,00 (quinhentos reais), para cada. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, em face
da condição das apeladas de beneficiárias da justiça gratuita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou enquanto durar o estado de
miserabilidade das mesmas, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Expediente necessário. Fortaleza, 11 de outubro de 2013.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Edimir Pereira Martins Filho (OAB: 8324/CE) - Tais
Antonioli Alonso (OAB: 20164/CE) - Kilvia Maria Rodrigues (OAB: 20103/CE) - Lia Almino Gondim (OAB: 16316/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º