TJCE 19/12/2012 - Pág. 127 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 626
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ALCANÇADOS PELO MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Reclama-se da
sentença que ordenou o pagamento relativo à diferença entre as remunerações percebidas abaixo do salário mínimo nacional,
retroativos à data da posse, para aqueles que ingressaram no serviço público municipal após dezembro de 1998 e, a partir de
dezembro de 1998 a dezembro de 2003, para aqueles que ingressaram no serviço público anteriormente à dezembro de 1998.
2 - O mandado de segurança não opera efeitos sobre reflexos financeiros anteriores à sua propositura, devendo o postulante
reclamá-los administrativa ou judicialmente, neste último caso, por meio de procedimento adequado, conforme a Súmula nº
721 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Evidentemente, os créditos pretéritos, devidos em razão do reconhecimento do fundo de
direito objeto da ação mandamental, sujeitam-se aos efeitos prescricionais previstos no art. 1º do Decreto - Lei nº 20.910/32, que
trata da prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública. 4 - E neste particular (prazo prescricional), a jurisprudência pátria
tem decidido que o mandado de segurança interrompe esta prescrição quinquenal, passando a fluir o prazo, para cobrança
de créditos não alcançados pela ação mandamental, somente após o seu trânsito em julgado. A este respeito, cito lições
jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, verbis: “A impetração do mandado de segurança
interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida,
é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a
propositura do writ”. (AgRg no Ag 1258457/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 03/11/2011, DJe 17/11/2011); “Como é cediço, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de molde que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição
da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquenio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes
do TJ/CE e do colendo STJ. III. No caso dos fólios, em sendo a ação de cobrança em tela proposta dentro do prazo de 05
(cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão prolatada no mandado de segurança, não há que se falar em prescrição
das parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a impetração do writ, sendo este o termo a quo da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas. (Apelação / Reexame Necessário 60217306200080600011 - Relator(a): FRANCISCO SALES NETO Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Data de registro: 11/04/2011) 5 - Nesta hipótese, o trânsito em julgado
ocorreu em maio de 2009, contando-se desta data o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo sido proposto o presente feito
no dia 27 de maio de 2010, dentro, então, do referido prazo, fazendo jus o autor à integralidade dos valores pretendidos. Neste
sentido, transcrevo precedente desta egrégia Corte, verbis: “Com o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, as
verbas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus devem ser cobradas em ação própria, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, a contar do trânsito em julgado do mandado
de segurança. Como o writ transitou em julgado em maio de 2009, e a presente ação foi aforada em 27/05/2010, dentro,
portanto, do quinquênio legal, a autora faz jus à totalidade dos valores compreendidos nos cinco anos que antecederam a
impetração do mandado de segurança”. (Apelação cível 57321510200080600011 - Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA
DE ARAUJO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Data de registro: 02/08/2011) 6 - O salário-mínimo tem
por finalidade assegurar a dignidade humana do trabalhador, sendo, dessa forma, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (CF/88,
art. 7º, IV). Não há preceptivo constitucional ou legal que autorize a proporcionalidade da remuneração mínima ao número
de horas trabalhadas, sobretudo porque o salário mínimo independe da carga horária de trabalho cumprida pelo servidor. 7Remessa oficial e apelo conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação
Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso apelatório, porém, para negar-lhes provimento, nos termos do
voto da Relatora.
0011331-85.2010.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Claudia Maria Saraiva Caminha. Advogado: Carlos Alberto
Saldanha Fontenele Junior (OAB: 14240/CE). Advogado: Dirceu Antonio Brito Jorge (OAB: 21648/CE). Apelado: Banco Finasa
S/A. Relator(a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE MÉRITO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 285-A DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO POSTERIOR À MP
Nº 1.963-17/00. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação proposta pelo recorrente preenche
todos os requisitos legais estipulados pelo Art. 285-A do CPC, possibilitando assim o seu julgamento liminar. Trata-se de matéria
exclusivamente de direito e o julgador colacionou sentença anteriormente proferida, no mesmo juízo, de total improcedência
em situação idêntica a dos autos. 2.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às decorrentes relações jurídicas como
flexibilização do princípio pacta sunt servanda (S. 297/STJ). 3.Admite-se capitalização mensal de juros em contratos de
financiamento firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/00, desde que por período inferior a um ano e
expressamente pactuada. No caso dos autos, entretanto, o contrato apesar de ter sido firmado na vigência da referida Medida
Provisória, não trouxe expressamente prevista a capitalização dos juros, sendo, portanto, inadmissível a sua implantação.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença vergastada, nos
termos do voto do eminente Desembargador Relator.
0029542-78.2011.8.06.0117 - Apelação Cível. Apelante: Municipio de Maracanaú. Proc. Municipio: Gustavo Albano
Amorim Sobreira (OAB: 13552/CE). Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO
DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. SÚMULA 397 DO STJ. CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5°, CPC E SÚMULA 409 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART 2° § 3° DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA
APLICÁVEL SOMENTE AS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. Nos termos da Súmula de n° 397 do Superior Tribunal de Justiça,
a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU ocorre com a notificação do contribuinte por meio da entrega do
carnê no seu endereço. No entanto, quando ausente nos autos o carnê de cobrança de IPTU, não sendo possível aferir a data
da notificação ou do vencimento do tributo, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça posicionam-se no sentido
de que a contagem do prazo prescricional inicia-se no primeiro dia do exercício em que foi emitido o carnê para pagamento,
fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, para o
ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. 2. In casu, como de discute a cobrança referente ao IPTU do exercício financeiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º