TJCE 04/09/2012 - Pág. 585 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 555
585
não autorizados pela vítima.
- Recai sobre a empresa promovida a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes na prestação
de serviços, nos termos do art. 6º, inc. VI, c/c art. 14 do CDC. Quanto ao dano moral, não há que se falar em prova do dano,
deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a
condenação.
- O quantum da condenação, arbitrado no juízo monocrático, se apresenta em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
- Recurso Inominado conhecido, para negar-lhe provimento.
1624-96.2008.8.06.0055/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : JOSE IRANILSON DA SILVA TAVARES
Rep. Jurídico : 18044 - CE RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI
Recorrente : MAPFRE VERA CRUZ S.A.
Rep. Jurídico : 20111 - PB SAMUEL MARQUES
Relator(a).: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO
Acordam: Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento.
Ementa: CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA TABELA INTITUÍDA PELO CNSP. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/2009.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERIORIZADO NA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A vexata quaestio posta nos autos reside em saber se a indenização paga pelo seguro DPVAT em favor daquele que foi
acometido por invalidez permanente, em razão de sinistro de trânsito, é integral ou proporcional ao grau da lesão.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez (Súmula 474 do c. STJ).
- O ato administrativo oriundo do Conselho Nacional de Seguros Privados, que estabeleceu tabela para pagamento parcial
do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial, não feriu o princípio da hierarquia das normas, posto que ele fora
editado no limite da delegação efetivada pelo artigo 12 da Lei nº 6.194/1974, inclusive observando o valor indenizatório máximo,
pelo que, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização da referida tabela para redução proporcional da indenização
a ser paga por seguro DPVAT.
- A Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e
material. Pertinente ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com
o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade
de lei específica. Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do
acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece
aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
- Com efeito, o entendimento exteriorizado pela Súmula nº 474 do c. STJ se aplica, indistintamente, aos sinistros de trânsito
ocorridos antes ou após a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
- Recurso conhecido e provido.
1754-86.2008.8.06.0055/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : FRANCISCO RIBEIRO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 18044 - CE RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI
Recorrente : MAPFRE VERA CRUZ S.A
Rep. Jurídico : 20111 - PB SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
Relator(a).: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO
Acordam: Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento.
Ementa: CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA TABELA INTITUÍDA PELO CNSP. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/2009.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERIORIZADO NA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A vexata quaestio posta nos autos reside em saber se a indenização paga pelo seguro DPVAT em favor daquele que foi
acometido por invalidez permanente, em razão de sinistro de trânsito, é integral ou proporcional ao grau da lesão.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez (Súmula 474 do c. STJ).
- O ato administrativo oriundo do Conselho Nacional de Seguros Privados, que estabeleceu tabela para pagamento parcial
do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial, não feriu o princípio da hierarquia das normas, posto que ele fora
editado no limite da delegação efetivada pelo artigo 12 da Lei nº 6.194/1974, inclusive observando o valor indenizatório máximo,
pelo que, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização da referida tabela para redução proporcional da indenização
a ser paga por seguro DPVAT.
- A Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e
material. Pertinente ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com
o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade
de lei específica. Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do
acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece
aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
- Com efeito, o entendimento exteriorizado pela Súmula nº 474 do c. STJ se aplica, indistintamente, aos sinistros de trânsito
ocorridos antes ou após a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
- Recurso conhecido e provido.
2528-06.2000.8.06.0150/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A.
Rep. Jurídico : 14229 - CE NAY CORDEIRO
Recorrente : JOSÉ FABIO VIEIRA DE MACEDO
Rep. Jurídico : 20795 - CE ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º