TJCE 05/05/2011 - Pág. 126 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 223
126
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JACIRA MARIA AUGUSTO MOREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2011
ADV: HUMBERTO FELIX DE SOUSA (OAB 7265/CE) - Processo 0017353-96.2009.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Igor Rodrigues Firmiano Aguiar - REPR. LEGAL: Marilia Rodrigues Firmiano Aguiar REQUERIDO: Bruno Stefano Gomes Aguiar - Diga a parte autora em cinco dias. Pena de extinção.
ADV: ADRIANA OLIVEIRA PINTO (OAB 19140/CE), TASSIANA LIMA ALVES (OAB 16628/CE) - Processo 001988169.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: J. V. M. C. - REQUERIDO: M. E. L. - À rélplica.
ADV: JOSE AILSON REGO BALTAZAR (OAB 6353/CE) - Processo 0121170-16.2008.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J. B. da C. M. - REQUERIDO: I. P. U. e outro - À réplica.
EXPEDIENTES DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EUGENIA MARIA NERI BATISTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2011
ADV: MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA (OAB 8896/CE) - Processo 0084741-16.2009.8.06.0001 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R. I. V. - REQUERIDO: M. do R. de O. C. - Vistos etc. RAIMUNDO IVAN VIEIRA
ingressou com a presente Ação de Conversão de Separação em Divórcio contra MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA COSTA,
qualificados nos autos, ingressou com presente Ação de Conversão Consensual de Separação Judicial em Divórcio nos termos
da inicial. A separação judicial ocorrida há mais de um ano encontra-se comprovada nos autos. Instado a opinar, manifestouse o Órgão Ministerial pelo deferimento do pedido. Ex positis, julgo procedente a presente ação para decretar a Conversão
de Separação Judicial do casal supra referido em Divórcio, o que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos. Transitada esta em julgado, procedam-se as necessárias averbações, a baixa na distribuição e arquive-se. Custas de
lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. A presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como
mandado aos Cartórios competentes. Casamento realizado no Cartório Joaquim Augusto, Independência-CE, às fls. 139v, livro
B-06, sob o n. 2447. Fortaleza, 11 de abril de 2011. Shirley Maria Viana Crispino Leite Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EUGENIA MARIA NERI BATISTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2011
ADV: ROBERTO DE MELO BASTOS (OAB 8738/CE) - Processo 0020982-78.2009.8.06.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Margarida Maria Torres Correia - REQUERIDO: Irca Torres Portela - Vistos, etc... MARGARIDA MARIA
TORRES CORREIA , devidamente qualificada, ingressou em Juízo com a presente ação pedindo a interdição de sua mãe
IRCA TORRES PORTELA, também qualificada, nos termos da petição inicial e documentação junta. Inspeção judicial em data
de 09 de março de 2010(fls.19). O Laudo Pericial, fls. 22 concluiu ser a interditanda portadora de doença atual diagnosticada
como status sequelar moto e cognitivo de acidente vascular cerebral não especificado e incapaz para os atos da vida civil.
Manifestação da Promotoria de Justiça favoravelmente ao deferimento do pedido constante da inicial. Conclusos. Relatados.
Decido. Pelas provas colhidas nos autos, notadamente parecer médico-pericial, conclui-se, à saciedade, ser a interditanda
portadora de deficiência mental, estando incapaz de exercer quaisquer atos da vida civil. Neste sentido também opinou, com
fundamento probatório e legal, o Ministério Público do Estado do Ceará, através de integrante dos seus quadros. A autora é
filha da inteditanda e, portanto, pessoa legítima para exercer o múnus da curatela. Assim sendo, pelas razões expostas, com
fundamento no art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO de IRCA TORRES PORTELA,
qualificada, nomeando Curadora da mesma MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA, a qual deverá ser compromissada,
dispensada da especialização de hipoteca legal. Publique-se a sentença no Diário da Justiça por três (03) vezes , com intervalo
de dez (10) dias entre cada publicação, consoante o art. 1.184 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçase mandado de registro de interdição ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Custas de lei. Publique-se . Registrese Intimem-se. A presente decisão, acompanhada do trânsito em julgado, servirá como mandado de registro junto ao Cartório
João de Deus. Fortaleza, 13 de abril de 2011. Shirley Maria Viana Crispino Leite Juíza de Direito
EXPEDIENTES DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM
DIRETOR(A) DE SECRETARIA THEMIS PINHEIRO FERREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2011
ADV: MARIA CARLILE SOARES CAVALCANTE (OAB 5669/CE) - Processo 0012717-87.2009.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Jessyka Mesquita de Pontes - REPR. LEGAL: Luiza
Mesquita Gadelha - REQUERIDO: Gigoberto Soares de Pontes - Conciliação Data: 04/08/2011 Hora 09:30
ADV: MARIA CARMEN DE HOLANDA CAVALCANTE (OAB 16136/CE) - Processo 0027687-34.2005.8.06.0001 - Separação
litigiosa - REQUERENTE: Ana Valeria Farias Barroso - REQUERIDO: Guy Barroso Silva - “Sentença proferida nas fls. 554/555.
Diante da possibilidade de formação do contraditório e consequente sentença, deixo de apreciar o pedido de fl. 563/564 para,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º