TJCE 31/08/2010 - Pág. 46 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 62
46
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - FILIPE SILVEIRA AGUIAR
Apelado : ESTADO DO CEARÁ..
PROCURADOR - FILIPE SILVEIRA AGUIAR
Apelado : EDVALDO GOMES DA SILVA
Apelado : ANTONIO MINGUEIRA BRAGA FILHO
Apelado : JOSE MONTEIRO JUNIOR
Apelado : JOSE ARTEIRO DE AGUIAR
Apelado : CARLOS ALBERTO LIMA
Apelado : BENEDITO BENONES DOS REZES
Apelado : PEDRO CARLOS DE SOUZA
Apelado : JOSE MONTEIRO NETO
Apelado : EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES
Apelado : PEDRO JOSE DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Relator(a).: Des. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2000.0130.6152-7/1, em que figuram as
partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em
conhecer dos recursos e dar provimento ao apelo do promovido e negar provimento ao apelo dos promoventes, de acordo com
a ata do julgamento.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 12.611/96. REAJUSTE 19%.
PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85, DO STJ. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES DE
REAJUSTE CIRCUNSTANCIAL A UMA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART.
37, X, DA CF/88. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO PROMOVIDO PROVIDO E RECURSO
DOS PROMOVENTES IMPROVIDO. 1. Não há ocorrência de prescrição das prestações de trato sucessivo, por renovar-se
a cada mês. 2. Nas demandas em que a Fazenda Pública se apresenta no pólo passivo, a prescrição alcança as parcelas
vencidas antes do período qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula 85, do STJ. 3. A Lei Estadual
nº. 12.611/96 concedeu aumento dos vencimentos, aos servidores estaduais, ocupantes de cargo de magistério de 1º e 2º
graus, não se caracterizando, em momento algum, em revisão geral. 4. O Poder Executivo buscou corrigir distorção de uma
categoria específica, e, não promover reajuste geral, não havendo como falar em violação ao inciso X, do art. 37, da CF/88. 5.
A gratuidade da justiça não isenta da condenação sucumbencial; 6. Sentença reformada. 7. Recurso do promovido provido e
recurso dos promoventes improvido.
2908-15.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Apelado : VERA LUCIA DE CASTRO MARTINS
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES
Relator(a).: Des. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2005.0001.2989-7/1, em que figuram as partes
acima indicadas, acorda a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime,
conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário para lhes negar provimento, consoante a ata de julgamento.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº 11.346/87, ART. 27. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Servidor público afastado de suas funções, para
efeito de aposentadoria, mas o órgão público continua descontando de seus proventos as contribuições previdenciárias; 2.
Preenchidos os requisitos da aposentadoria, não deverá incidir descontos previdenciários sobre proventos, sem amparo legal;
3. Violação ao art. 27, da Lei Estadual nº 11.346/87; 4. Afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência
deixar decorrer tempo para formalizar a aposentadoria do servidor; 5. Sentença mantida; 6. Remessa Oficial não Efetivada; 7.
Apelo voluntário conhecido e improvido.
12230-96.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Recorrido : VANDA SILVIA GUIMARAES E SILVA
Rep. Jurídico : 12110 - CE RONCALLI DE FREITAS PAIVA
Recorrido : MARIA JOSE DE PONTES BENICIO MONTEIRO
Rep. Jurídico : 12110 - CE RONCALLI DE FREITAS PAIVA
Recorrido : MARIA MIRZA DE ALCANTARA MESQUITA
Rep. Jurídico : 12110 - CE RONCALLI DE FREITAS PAIVA
Recorrido : IRAYDES MOESIA FERREIRA
Rep. Jurídico : 12110 - CE RONCALLI DE FREITAS PAIVA
Recorrido : IRENE NOGUEIRA EDUARDO
Rep. Jurídico : 12110 - CE RONCALLI DE FREITAS PAIVA
Relator(a).: Des. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança, por reconhecer, a ilegitimidade
passiva da autoridade impetrada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, conforme voto do Relator.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º