TJCE 16/08/2010 - Pág. 163 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 51
163
2007.13.00558-0 TOMBO 038/2007 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERENTE: ANA
MARIA SERRA VASCONCELOS. REQUERIDO: LUIZ MOSCA DE CARVALHO NETO. (...) Por tudo o que fora exposto e pelo
que mais há em Direito, no uso das atribuições que a Lei me confere, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando
o promovido ao pagamento à promovente do valor de R$ 2.525,25 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais, vinte e cinco
centavos) a título de Danos Materiais, a ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação do
promovido e de correção monetária desde a época do dano, qual seja o dia 08 (oito) de janeiro de 2007 (dois mil e sete). Fica
o promovido notificado para dar cumprimento ao presente Título Judicial tão logo o mesmo transite em julgado, sob pena de
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e constrição judicial mediante penhora online. Sem condenação ao pagamento de
custas processuais ou honorários advocatícios. Expedientes Necessários. P.R.I. Fortaleza Ceará, 17 de fevereiro de 2010 INT.
DR. JÚLIO CÉSAR RIBEIRO MAIA OAB-CE 6.584 (ADV. PROMOVENTE) E INT. DR. ARILO PINHEIRO CAVALCANTE OABCE 18.660 (ADV. PROMOVIDO).
2007.13.00296-4 TOMBO 035/2006 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REQUERENTE: RITA RAMOS MESQUITA DA
SILVA. REQUERIDO: ORGANIZAÇÃO G. NEVES LTDA (GERTAXI). (...) Por tudo o que fora exposto e pelas provas coligidas
aos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTES esta ação para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 358,20
(trezentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) concernentes as despesas pessoais (danos materiais) demonstradas às
fls. 23 a 25 a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, bem como ainda ao pagamento da quantia de cinco mil
reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, igualmente acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir da citação
e ainda condenando finalmente a promovida ao pagamento de um (01) salário mínimo concernente a redução da capacidade
laborativa como costureira (lucros cessantes), no período compreendido entre a data do acidente até a idade que a autora
completaria setenta (70) anos, ou seja, dez (10) de janeiro de 2009, da mesma forma acrescidos de juros e correção monetária
à partir da citação. Proceda a secretaria desta Unidade Judiciária com as anotações na capa do presente procedimento, dando
prioridade a tramitação desta ação, posto que a requerente possui mais de sessenta (60) anos de idade, consoante o disposto
no Estatuto do Idoso. Fica a promovida cientificada para dar cumprimento ao presente título judicial tão logo ocorra o seu trânsito
em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação e constrição judicial mediante
penhora, nos termos dos arts. 52, III, da Lei 9.099/95 e 475-J do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais
ou honorários advocatícios, ao presente momento. Expedientes Necessários. P.R.I. Fortaleza Ceará, 18 de fevereiro de 2010
INT. DR. WALMAR CARVALHO COSTA OAB-CE 6.210 (ADV. PROMOVENTE) E INT. DR. JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA
JÚNIOR OAB-CE 14.648 (ADV. PROMOVIDO).
2007.13.01194-7 TOMBO 244/2006 AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUERENTE: IRENE PINHEIRO DA FORTA e NAYANNA
PINHEIRO DA FROTA. REQUERIDO: ROMAR HOTÉIS E TURISMO e ITAUCARD MASTERCARD. (...) Por tudo o que fora
exposto e pelas provas coligidas aos autos, JULGO PARCIALMENTE procedente a súplica inicial, uma vez que sendo obrigatório
o pagamento da multa indicada na cláusula doze (12) do contrato de fls. 42 e verso, declaro rescindido o contrato estabelecido
consoante dispões aquele às fls. susodita, empós o pagamento da multa pelas autora a ser efetivado, sobre o percentual de
vinte por cento (20%) de setecentos reais (R$ 700,00) acrescidos de juros pelo índice do INPC e correção monetária a partir
da citação e sendo ressarcido ainda pela primeira requerida os valores pagos pelas requerentes, acrescidos igualmente dos
juros e correção acima indicados. Mantenho a tutela concedida às fls. 28, determinando que a segunda promovente deverá
arcar com a multa estabelecida na cláusula do contrato (número 12), a ser calculada conforme o ali disposto, acrescidos de
juros pelo índice do INPC e correção monetária a partir da citação. Determino, seja ainda procedida a exclusão da promovida
ITAUCARD MASTERCARD do pólo passivo desta ação, face os motivos retromencionados. Sem condenação ao pagamento de
custas processuais ou honorários advocatícios, ao presente momento. Expedientes Necessários. P.R.I. Fortaleza Ceará, 22 de
fevereiro de 2010 INT. DR. FRANCISCO CLAUDIO A. RIBEIRO OAB-CE 8.652 (ADV. PROMOVIDO).
2007.13.00371-5 TOMBO 1615/2006 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUERENTE: JOÃO BATISTA
HONÓRIO. REQUERIDO: YPIOCA AGROINDUSTIAL LTDA. (...) Por tudo o que fora exposto e pelo que mais há em Direito, no
uso das atribuições que ali me confere, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente lide, condenando a
promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovente a título de indenização pelos danos morais
que lhe foram causados, valor a ser acrescido de juros moratórios de 0,5%a.m. (meio por cento ao mês) desde a citação da ré
e correção monetária a partir da presente data. Fica a promovida notificada para dar fiel cumprimento ao presente título judicial
tão logo o mesmo transite em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e constrição judicial mediante
penhora online (arts. 52, III, da Lei 9.099/95 e 475-J da lei 10.406/2002). Extingo o presente processo com resolução meritória,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, no
presente momento. Expedientes Necessários. P.R.I. Fortaleza Ceará, 17 de fevereiro de 2010 INT. DR. LÚCIO FLÁVIO VIEIRA
PICANÇO OAB-CE 17.332 (ADV. PROMOVENTE) E INT. DR. FRANCISCO IGOR FONSECA DE ANDRADE OAB-CE 16.126
(ADV. PROMOVIDO).
2007.13.01248-0 TOMBO 1461/2005 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUERENTE: EDVAN
FRANCO DE OLIVEIRA. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A. (...) posto isto, atendendo ao mais que consta dos autos,
aos princípios de direito atinentes à matéria e às razões que dei para emitir este provimento jurisdicional, nos termos da
norma contida no Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na
peça inaugural, condenando a instituição financeira acionada ao pagamento a parte requerente da quantia de quarenta reais
(R$ 40,00) a título de danos materiais e a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais ocasionados ao
promovente, importâncias essas que deverão ser acrescidas de correção monetária pelo índice do INPC mais juros legais de
1% ao mês a partir da citação. Fica advertida a parte promovida que o não pagamento dos valores ora arbitrados no prazo de
quinze (15) dias contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, acarretará a aplicação da multa prevista no Artigo 475-J
do Código de Ritos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, da Lei número
9.099/95. Transitada em julgado esta decisão sem cumprimento voluntário, proceda-se a execução da presente, se assim for
requerida. P. R. I. Fortaleza Ceará, 26 de fevereiro de 2010 INT. DR. JOSÉ LEANDRO DE CASTRO SERPA FILHO OAB-CE
14.062 (ADV. PROMOVENTE) E INT. DR. JOSÉ HAROLDO LIMA BATISTA OAB-CE 2.575 (ADV. PROMOVIDO).
2007.13.01300-1 TOMBO 281/2006 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REQUERENTE: ELIANA PAULA BARBOSA DE
SOUSA. REQUERIDO: CRIDICARD BANCO S/A. (...) posto isto, atendendo ao mais que consta dos autos, aos princípios
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