TJCE 18/06/2010 - Pág. 69 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2010
Fortaleza, Ano I - Edição 12
69
428295-40.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : TEREZINHA PEREIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 9875 - CE SILVANA DO NASCIMENTO LIMA
Rep. Jurídico : 10039 - CE LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS
Rep. Jurídico : 11308 - CE MARIA ELOIZA MATOS DE OLIVEIRA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR
Apelado : TEREZINHA PEREIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 9875 - CE SILVANA DO NASCIMENTO LIMA
Rep. Jurídico : 10039 - CE LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS
Rep. Jurídico : 11308 - CE MARIA ELOIZA MATOS DE OLIVEIRA
Apelado : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR
Relator(a).: Desa. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXPULSO
DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA.
RECEBIMENTO, POR SUA ESPOSA, DE PENSÃO
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
CORRESPONDENTE AO QUE RECEBERIA SEU
ESPOSO, SE NA ATIVA ESTIVESSE. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1.A paridade entre ativos e inativos era garantida pela
Constituição Federal (antes da reforma promovida
pela EC n. 41/03) aos aposentados e beneficiários de
pensão por morte, e não aos beneficiários de pensão
devida pela exclusão do militar da corporação.
2.Remessa oficial e recurso de apelação do Estado do
Ceará conhecido e provido. Recurso de apelação da
impetrante julgado prejudicado.
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa oficial e dos recursos de apelação em que são partes as
acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, para darlhe provimento, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto por Terezinha Pereira da Silva, nos termos do relatório e
do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
694350-86.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : FLORENCIA MARIA DE ALMEIDA TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 9975 - CE REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE
Rep. Jurídico : 10409 - CE AURINEIDE MONTEIRO CASTELO BRANCO
Apelante : MARIA DE FÁTIMA VIEIRA FERREIRA
Rep. Jurídico : 9975 - CE REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE
Rep. Jurídico : 10409 - CE AURINEIDE MONTEIRO CASTELO BRANCO
Apelante : MARIA IZA FREITAS GARCIA
Rep. Jurídico : 9975 - CE REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE
Rep. Jurídico : 10409 - CE AURINEIDE MONTEIRO CASTELO BRANCO
Apelante : GERARDO LOPES DA CRUZ
Rep. Jurídico : 9975 - CE REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE
Rep. Jurídico : 10409 - CE AURINEIDE MONTEIRO CASTELO BRANCO
Apelante : MARIA DO SOCORRO FRAGA
Rep. Jurídico : 9975 - CE REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE
Rep. Jurídico : 10409 - CE AURINEIDE MONTEIRO CASTELO BRANCO
Apelante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - DEBORA AGUIAR DA SILVA
Apelado : FLORENCIA MARIA DE ALMEIDA TEIXEIRA
Apelado : MARIA DE FÁTIMA VIEIRA FERREIRA
Apelado : MARIA IZA FREITAS GARCIA
Apelado : GERARDO LOPES DA CRUZ
Apelado : MARIA DO SOCORRO FRAGA
Rep. Jurídico : 9975 - CE REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE
Rep. Jurídico : 10409 - CE AURINEIDE MONTEIRO CASTELO BRANCO
Apelado : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - DEBORA AGUIAR DA SILVA
Relator(a).: Desa. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
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