TJBA 09/02/2023 - Pág. 1909 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS e outros (23)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando a matéria versada nos presentes autos, encaminho o presente processo à douta Procuradoria de Justiça, para
emissão de opinativo.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2023.
DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO
0845930-68.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Maria Dalva De Oliveira Matos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0845930-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA DALVA DE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador em desfavor de Maria Dalva de Oliveira Matos. O
Juízo primevo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, a pedido da própria Fazenda Pública, uma vez que houve o cancelamento da inscrição em dívida ativa que lastreava o feito executivo.
Não houve interposição de recurso voluntário. Ainda assim, o processo fora remetido ao segundo grau de jurisdição.
Desta forma, insta reproduzir o artigo 496, §4º, IV, do vigente Código de Ritos:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Deste modo, não sendo necessária a remessa necessária, por força do precitado dispositivo legal, por não existir decisão contrária aos interesses da Fazenda Pública Municipal, devolva-se o feito à instância primeva.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2023.
José Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis