TJBA 06/02/2023 - Pág. 895 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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8109710-63.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Anatalia Dos Santos Jesus
Advogado: Paulo Roberto Santos De Oliveira (OAB:BA59166-A)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Apelado: Anatalia Dos Santos Jesus
Advogado: Paulo Roberto Santos De Oliveira (OAB:BA59166-A)
Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109710-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANATALIA DOS SANTOS JESUS e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A AUTENTICIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$10.0000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. TERMO INICIAL. DESDE A COBRANÇA
INDEVIDA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I - O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, declarando a inexistência do contrato, condenou
o banco réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença; à repetição do indébito de forma
simples e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
II - Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica
que gerou o desconto contestado na conta da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus que não se desincumbiu.
III – Com a arguição, por parte da autora, de falsidade na assinatura, conforme se depreende do ID. 34241003, página 3, é do
banco apelante o ônus de comprovar a autenticidade do documento, o que também não aconteceu.
IV – As assinaturas dos contratos, no caso concreto, não se mostram aptas a comprovar essa mencionada autenticidade, notadamente porque percebe-se a disparidade entre elas pela mera comparação. Tendo em vista que o pleito do apelo do banco é
de reforma da sentença, não há motivo para a concessão desse requerimento.
V - O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contratos que nunca celebrou, sendo obrigado ao pagamento
por serviços dos quais nunca desfrutou, mediante descontos em sua conta bancária, sofre dano de natureza moral.
VI - O valor fixado mostrou-se insuficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta
praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual, diante da proporcionalidade e razoabilidade, existe necessidade de
reformar a sentença de piso. Mandatória a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais).
VII – No que se refere à repetição do indébito, demonstrado o desconto ilegal no benefício previdenciário, é cabível a restituição
em dobro dos valores pagos indevidamente, desde o início da cobrança, pois a conduta do banco/réu se mostrou contrária à
boa-fé objetiva.
VIII - Diante do resultado do pleito recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
IX - Sentença parcialmente reformada. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida para
majorar a) os danos morais para R$10.0000,00 (dez mil reais), b) e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação; c) determinar a repetição do indébito em dobro desde o início das cobranças indevidas e d) afastar a obrigação do
consumidor de efetuar o depósito dos valores erroneamente transferidos pelo banco, subsistindo, todavia, a necessidade de
compensação dos valores depositados com o montante a ser recebido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8109710-63.2021.8.05.0001, apresentados simultaneamente por ANATALIA DOS SANTOS JESUS e BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR para majorar a) os danos morais para
R$10.0000,00 (dez mil reais), b) e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação; c) determinar a repetição
do indébito em dobro desde o início das cobranças indevidas e d) afastar a obrigação do consumidor de efetuar o depósito dos
valores depositados erroneamente pelo banco, subsistindo, todavia, a necessidade de compensação dos valores depositados
com o montante a ser recebido. Voto também no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO/
RÉU, nos termos do voto do relator.