TJBA 02/02/2023 - Pág. 1560 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Cad 3/ Página 1560
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000138-02.2021.8.05.0187 Inquérito Policial
Jurisdição: Paramirim
Autor: Delegada De Policia Civil Da Depol De Érico Cardoso
Investigado: Jailson Do Nascimento Silva
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Vitima: Aparecido Do Carmo Trindade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
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Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000138-02.2021.8.05.0187
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
AUTOR: DELEGADA DE POLICIA CIVIL DA DEPOL DE ÉRICO CARDOSO
Advogado(s):
INVESTIGADO: JAILSON DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO registrado(a) civilmente como JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
(OAB:BA26213)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Inquérito Policial deflagrado em desfavor de JAILSON DO NASCIMENTO SILVA, a quem se imputa o cometimento
em tese do delito do art. 129, caput, do Código Penal.
Inquérito Policial encartado ao Id 923164794. No Relatório, a i. Autoridade Policial compreendeu pela perfectibilização do delito
constante do art. 129, caput, do CPB.
Igual sentido trilhou o Ministério Público. Requereu-se, então, ao ID. 93860579 fosse designada audiência preliminar no intuito
de realizar a composição civil dos danos. Ofertada, subsidiariamente, a proposta de transação.
Intimada a suposta vítima, ID. 283893398.
Termo de audiência preliminar, ID. 292379740. No corpo da assentada, registrou-se a ausência da suposta vítima.
II.FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela, está-se diante da prática em tese de crime contra a incolumidade física de APARECIDO DO CARMO TRINDADE, que teria sido levado a efeito por JAILSON DO NASCIMENTO TRINDADE.
Intimada a suposta vítima para a audiência preliminar, constatou-se a sua ausência à assentada, consoante se depreende de
ID. 292379740.
No microssistema dos Juizados Especiais, é certo que a ausência do ofendido acarreta a renúncia tácita. Nesse sentido, é o
entendimento sumulado no Enunciado 117 do FONAJE, segundo o qual “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou
não localizada, importará renúncia tácita à representação.”.
Não se ignora que a ação penal relativa ao tipo do art. 129, caput, do CP se procede mediante representação do ofendido, nos
termos do art. 88, da Lei nº9.099/1995. Assim, e considerada a ausência injustificada do ofendido, deve-se reconhecer a extinção
da punibilidade do suposto agente.
III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal em virtude da ausência
da suposta vítima à audiência preliminar, nos termos do Enunciado 117, do FONAJE.
Dê-se ciência ao d. Ministério Público.
Atenda-se ao Enunciado 105 do FONAJE.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000395-90.2022.8.05.0187 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Paramirim