TJBA 27/01/2023 - Pág. 2725 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 2725
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0092066-40.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banorte Leasing Arrendamento Mercantil S.a - Em Liquidao Extrajudicial
Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel (OAB:PE35724)
Interessado: Alessandra De Sa Moraes
Advogado: Cirano Macedo Leal Filho (OAB:BA6031)
Interessado: Albert De Sa Rodrigues
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo
Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,
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Processo nº: 0092066-40.2007.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ALESSANDRA DE SA MORAES, ALBERT DE SA RODRIGUES
INTERESSADO: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL
SENTENÇA
Vistos, etc.
ALESSANDRA DE SA MORAES, ALBERT DE SA RODRIGUES, habilitado e qualificado na exordial, ingressou com AÇÃO DE
COBRANÇA proposta em face do BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL,
pretendendo que o réu lhe pague diferenças de remuneração de caderneta de poupança, não pagas nos meses de junho e julho
de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, face à aplicação de índice de correção monetária, em decorrência de aplicação de índice
de correção monetária inferior ao efetivamente devido. Através desta ação, pugna também o autor pela exibição dos extratos
deste período pelo banco réu.
Para tanto, sustenta que, apesar de ter direito adquirido a correção monetária pelos índices de, respectivamente, 26,06% no mês
de junho de 1987 (Plano Bresser); 42,72% no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), os depósitos que mantinha em caderneta
de poupança foram atualizados pelo réu em índices inferiores. Postula, então, a condenação do réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e encargos da sucumbência. Juntou
documentos.
Deferida a gratuidade no id. 261164448.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação no id. 261164865, oportunidade em que arguiu, em preliminar, a
inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão inicial, sustentando, em síntese, que, além da remuneração pleiteada pela
parte autora estar prescrita, não tem ele direito à correção de seu depósito em caderneta de poupança por índices diversos dos
que foram aplicados com base na legislação então vigente.
Juntada de documentos no id. 251455746.
Réplica no id. 251455851.
É o relatório.
Posto isso. Decido.
As Ações de Cobrança de Expurgos Inflacionários, objeto de Repercussão Geral, tiveram suspensos os julgamentos de eventuais recursos. Por força da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, determinou-se a suspensão
de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano
Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento
de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, no dia 16/04/2021.
Com efeito, o presente processo não versa sobre as questões suspensas e, portanto, passo a julgá-lo.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL
Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido,
REJEITO-A. Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as
alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.