TJBA 25/01/2023 - Pág. 1402 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 1402
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031554-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: LUCIANO BARBOSA CALASAS PEREIRA
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628)
REU: EZILDA CLAUDIA DE MELO
Advogado(s): VANESSA ALVES DE SOUZA (OAB:BA31382), EZILDA CLAUDIA DE MELO (OAB:PB11469)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais formulado por LUCIANO BARBOSA CALASAS PEREIRA em face de EZILDA
CLAUDIA DE MELO, ambos qualificados nos autos, pleiteando indenização pelos danos morais que a acionada(sua ex - esposa)
estaria lhe causando ao lhe acusar, publicamente, de, supostamente, não estar pagando a pensão dos filhos e não estar cumprindo com suas obrigações paternas.
Juntou documentos(fls. 13/34).
É o relatório. Decido.
Embora a pretensão veiculada na inicial tenha cunho patrimonial, ou seja, , a matéria jurídica de fundo diz respeito a suposto
inadimplemento de verbas alimentares devidas aos filhos menores.
O presente processo tem relação com a família, o pagamento dos alimentos devidos por decisão judicial, não restando dúvida
que é matéria integrante do hoje chamado direito das famílias.
Como se trata de matéria concernente ao direito de família, incide a norma prevista no artigo 73, inciso I, “f”, da Lei Estadual
10.845/2007(LOJ).
Não obstante seja matéria que deva ser disciplinada nas leis de organização judiciária dos Estados, o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo resolveu com maestria, notadamente quando julgou conflitos negativos de jurisdição instalados entre varas
cíveis e de família, equacionando a questão, patrimonial decorrente do direito de família, usado analogicamente neste julgado.
transcrevo:
Conflito de Competência. Ação indenizatória por suposto abandono afetivo. Demanda proposta perante o Juízo Cível e redistribuída ao Juízo de Família, que suscitou o incidente. Pretensão indenizatória cuja análise depende da avaliação do descumprimento
de deveres inerentes ao poder familiar. Competência em razão da matéria. Não exaurimento pelas regras de responsabilidade
civil. Questão afeta ao Direito de Família. Inteligência do artigo 37, inciso II, alínea “a”, do decreto-lei complementar nº 03/69.
Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitante.
(Conflito de Competência nº 0006177-24.2016.8.26.0000 Comarca: Araraquara Suscitante: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões de Araraquara Suscitado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Araraquara Interessados: Luis Felipe
Duenhas Portas e Jose Teixeira Portas Filho Nome do juiz prolator da sentença Não informado).
Outrossim, os tribunais pátrios têm reconhecido a competência da vara de família em situações análogas:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA. CARATER COMPLEMENTAR DA PARTILHA REALIZAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.
1. O Juízo que decretou o divórcio decidindo sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, torna-se prevento para o julgamento da
ação de sobrepartilha, uma vez caracterizada a natureza complementar dessa demanda em relação à anterior.
2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitante.
(Processo 0700675-23.2018.8.07.0000 - Segredo de Justiça 0700675-23.2018.8.07.0000; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível;
Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada; Julgamento: 20 de Abril de 2018; Relator: ANA
CANTARINO)
Por fim, observo que estabelecer adequadamente a competência jurisdicional para resolver a questão é providência sobremaneira salutar, pois impede que o feito seja anulado numa fase mais adiantada do processo.
Pelo exposto, atendo ao disposto no art. 73, I, “f”, da LOJ, acolho a preliminar e reconheço a incompetência material deste juízo
para processar o feito e determino a remessa dele para a distribuição à 5 ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Salvador-BA, inclusive pela Prevenção.
P.I.
SALVADOR - BA, 23 de janeiro de 2023.
Glautemberg Bastos de Luna
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8127135-06.2021.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Icosonal Empreendimentos De Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Tiago Mantoan Farias Nunes (OAB:BA37389)
Advogado: Ricardo Carvalho Torres (OAB:BA31898)
Reu: Condominio Lignano Sabbiadoro
Advogado: Janaina De Sousa Bastos (OAB:BA21827)
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador