TJBA 23/01/2023 - Pág. 5519 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 5519
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0003958-98.2005.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Paratodos Materiais De Construção Ltda
Advogado: Daniela Machado Carvalho (OAB:BA16520)
Reu: Sul América Aetna Seguros E Previdência S/a
Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517)
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Advogado: Maira Ferreira Dos Santos (OAB:BA46668)
Advogado: Maria De Fatima Vieira De Souza (OAB:BA18691)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0003958-98.2005.8.05.0229
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor (a): Paratodos Materiais de Construção Ltda
Réu: Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A
Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência,
quedou omissa por mais de 30 dias.
E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo.
Esse é o breve relatório. Passo a decidir.
No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa.
Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito
quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.
Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485,
§1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento
no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma
estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e
peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 18 de janeiro de 2023.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0003958-98.2005.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Paratodos Materiais De Construção Ltda
Advogado: Daniela Machado Carvalho (OAB:BA16520)
Reu: Sul América Aetna Seguros E Previdência S/a
Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517)
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Advogado: Maira Ferreira Dos Santos (OAB:BA46668)
Advogado: Maria De Fatima Vieira De Souza (OAB:BA18691)
Intimação: