TJBA 19/01/2023 - Pág. 330 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o
encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759, da Lei Processual Civil, advertindo-a a observar o que
dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
P. R. I, procedam-se as comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000953-15.2022.8.05.0041 Interdição/curatela
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Antonia Maria De Carvalho Silva
Advogado: Vania Leticia Dos Santos Bispo (OAB:BA52739)
Requerido: Jose Carlos De Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000953-15.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO (OAB:BA52739)
REQUERIDO: JOSE CARLOS DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte requerente ANTONIA MARIA DE CARVALHO
SILVA, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da JOSÉ CARLOS DE
CARVALHO, ambas devidamente qualificados na exordial.
Narra que o interditando possui impedimento de natureza mental, que o impede de reger sua pessoa e administrar bens, que já
fora interditado no Processo 8000182-1.2017.8.05.0041, onde foi nomeado seu genitor como curador, ocorre que o curador veio
a óbito, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, pela substituição da curatela.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando o processo em referência, entendo que deve ser acolhido o pedido de substituição de curatela de JOSÉ CARLOS DE CARVALHO, haja vista o falecimento de seu genitor CLAUDIONOR GALDINO DE CARVALHO (certidão de óbito ID.
216620306).
Nesse diapasão, percebe-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a interditanda é pessoa acometida de enfermidade mental que o torna incapaz para os atos da vida civil, e que é necessário a substituição da sua curatela
Posto isso, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do
CPC, decretando a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de JOSE CARLOS DE CARVALHO, passando a constar como curadora do
mesmo sua irmã ANTONIA MARIA DE CARVALHO SILVA.
Considerando a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada a especialização de hipoteca, com fulcro
nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do NCPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a escrivania a presente no
Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada
e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo a presente FORÇA DE MANDADO de INSCRIÇÃO, devendo ser oficiado ao Cartório do Registro Civil da Comarca onde
foi registrado o nascimento do interditado, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, fotocópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do interditado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o
encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759, da Lei Processual Civil, advertindo-a a observar o que
dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.