TJBA 01/12/2022 - Pág. 1893 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227- Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
Cad 3/ Página 1893
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO
8001630-28.2022.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Karyne Santana Brito
Advogado: Larissa Dos Santos Souza (OAB:BA62938)
Reu: Municipio De Aratuipe
Advogado: Fellipe Chaves Silva Brito Santos (OAB:BA65263)
Decisão:
Processo nº: 8001630-28.2022.8.05.0176
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: KARYNE SANTANA BRITO
Réu: MUNICIPIO DE ARATUIPE
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte aurtora, posto que demonstrada a necessidade de benefício pleiteado.
Ratifico todos os atos judiciais prolatados pelo Juízo incompetente.
Indefiro o pedido de AIJ, posto que as partes não arrolaram testemunhas e não há utilidade no pedido parte autora de requerer o
seu próprio depoimento pessoal, vez que esse tipo de prova tem como finalidade a obtenção de confissão sobre parte relevante
da demanda.
Venham os autos conclusos para sentença.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO
8002525-86.2022.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Interessado: Robenilson Alves De Jesus
Advogado: Miler Reis Dantas (OAB:BA50055)
Interessado: Patrimonial Agro Pastoril Bela Vista Ltda - Me
Interessado: Bahiana Reis Ltda - Epp
Decisão:
Processo nº: 8002525-86.2022.8.05.0176
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ROBENILSON ALVES DE JESUS
Réu: PATRIMONIAL AGRO PASTORIL BELA VISTA LTDA - ME e outros
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja
indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.