TJBA 23/11/2022 - Pág. 943 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222- Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ERASMO RODRIGUES DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: BRENO BONELLA SCARAMUSSA, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO
Relator(a): Desa. Telma Laura Silva Britto
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código
de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela
Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes
referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial
ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Interlocutória;
LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/#
Salvador,22 de novembro de 2022.
Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
EMENTA
8016214-85.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Salvador Shopping S/a
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578-A)
Advogado: Alexandre De Araujo Albuquerque (OAB:PE25108-A)
Agravado: Municipio De Salvador
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016214-85.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRSD. PENHORA DE DINHEIRO PELO SISTEMA BACENJUD. PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA PARA O PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CONTIDA ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 E O ART. 835, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016214-85.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante SALVADOR SHOPPING S/A e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E
NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
INTIMAÇÃO
8016214-85.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Salvador Shopping S/a