TJBA 07/11/2022 - Pág. 741 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213- Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de pedido de cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo
nº 2019.8.05.0000">8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção dos seus
Vencimentos/Subsídios no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho.
Inicialmente, defiro a gratuidade vindicada pela exequente, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC vigente, por não vislumbrar,
nos autos, elementos que permitam afastar a presunção de veracidade da afirmação contida na exordial, especialmente considerando o contracheque anexado (Id n. 32294996), que demonstra o percebimento de proventos no valor bruto de R$ 2.971,08
(-), e líquido em R$ 2.041,36 (-).
Presentes, em juízo de cognição precária, os requisitos legais ao processamento da medida, DETERMINO a intimação pessoal
do ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento da decisão transitada proferida nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo nº 2019.8.05.0000">8016794-81.2019.8.05.0000 no que se refere à obrigação de fazer - assegurar o direito dos
profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da
EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de
trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008,
com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo - , ou apresente impugnação, tudo nos termos do art. 536 c/com o art. 525, ambos do CPC.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO,
a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 4 de novembro de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
RELATOR
(assinado eletronicamente)
03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO
8030894-36.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Denise Brito Mamede Do Carmo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
PETIÇÃO CÍVEL nº 8030894-36.2022.8.05.0000
PARTE AUTORA: DENISE BRITO MAMEDE DO CARMO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de pedido de cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo
nº 2019.8.05.0000">8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção dos seus
Vencimentos/Subsídios no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho.ça coletivo1.2019.8.05.0000
impetrado pela Associação do
Preliminarmente, pleiteou a exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, declarando ser hipossuficiente nos
termos da legislação.
É sabido que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido a todos indistintamente, considerando inclusive que se trata
de exceção, uma vez que a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais.
Como cediço, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição
por ele declarado, motivo pelo qual deve o exequente juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência
financeira.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela exequente, notadamente o contracheque adunado (Id n. 32290137), que demonstra o percebimento de proventos no valor bruto de R$ 11.029,48 (-), e líquido em R$ 6.803,21 (-).