TJBA 03/11/2022 - Pág. 812 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211- Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Cad 1 / Página 812
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0302023-21.2016.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram
como apelante e apelado as partes acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões a seguir delineadas.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA
8000947-11.2018.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ekr Engenharia Ltda
Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406-A)
Apelado: Gafisa S/a.
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195-A)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Apelado: Construtora Tenda S/a
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195-A)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Apelado: Ekr Engenharia Ltda
Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406-A)
Apelante: Construtora Tenda S/a
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000947-11.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADAS:EDWARD KENNEDY RAMOS PESSOA ME e CONSTRUTORA TENDA S/A.
Advogado(s): FABRÍCIO NOGUEIRA COSTA, IVAN MAURO CALVO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IVAN MAURO CALVO, FABRÍCIO NOGUEIRA COSTA
ACORDÃO
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. RECONVENÇÃO. PEDIDO.
MULTA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA RECORRENTE INTEGRANTE DO MESMO
GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO
DA MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA
DE REITERAÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. INADIMPLÊNCIA. DONA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEVIDA. CONDENAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. VALOR DO SERVIÇO EXECUTADO E INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DO AUTOR. CONFESSADO DÉBITO DE
R$ 40.000,00. VALOR DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. VALOR. PARCELAS RESCISÓRIAS. FUNCIONÁRIOS.
AUTORA. PAGAMENTO COM VALOR DA RETENÇÃO TÉCNICA. PROVIMENTO EM PARTE. AMBOS OS RECURSOS. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. ACIONADAS. HONORÁRIOS 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 800947-11.18.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, tendo como
apelantes e apeladas, as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de
votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema. .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA
8019197-18.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A)
Agravado: Luciana Peleteiro De Almeida
Advogado: Kelly Lima Silva Campos (OAB:BA36744-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA