TJBA 01/11/2022 - Pág. 1320 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210- Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
Cad 3/ Página 1320
Como cediço, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicáveis apenas às crianças (até 12 anos de idade
incompletos) e aos adolescentes (de 12 até 18 anos de idade).
Apenas excepcionalmente é que se admite a aplicação das regras do aludido estatuto aos maiores de 18 (dezoito) anos, até o
limite de 21 (vinte e um) anos de idade.
Desta sorte, aquele que completar 21 (vinte e um) anos de idade não mais se sujeita às disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Assim dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990, a saber:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade.
Portanto, tendo em vista que o presente feito tem como objetivo conceder medidas de proteção à criança e adolescente, a constatação não é outra: houve a perda superveniente de interesse processual em virtude do alcance da maioridade da parte.
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, RECONHEÇO a perda
superveniente do interesse processual da presente ação, e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO ante
a extinção do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ibotirama, 20 de setembro de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
0000447-06.2019.8.05.0099 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Conselho Tutelar
Requerido: Claudecy Lopes Dos Santos
Requerido: Genilda Rodrigues De Lima
Terceiro Interessado: Raiane Lima Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n. 0000447-06.2019.8.05.0099
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR
REQUERIDO: CLAUDECY LOPES DOS SANTOS e outros
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de requerimento de medidas de proteção à criança e adolescente pelo Conselho Tutelar em favor de RAIANE LIMA DOS
SANTOS, nascida no dia 07 de março de 2001, conforme documento juntado aos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito em virtude do alcance da maioridade da parte. (Id.
224046128)
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicáveis apenas às crianças (até 12 anos de idade
incompletos) e aos adolescentes (de 12 até 18 anos de idade).
Apenas excepcionalmente é que se admite a aplicação das regras do aludido estatuto aos maiores de 18 (dezoito) anos, até o
limite de 21 (vinte e um) anos de idade.
Desta sorte, aquele que completar 21 (vinte e um) anos de idade não mais se sujeita às disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Assim dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990, a saber:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade.