TJBA 05/10/2022 - Pág. 263 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Cad. 1 / Página 263
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.514.933/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe
de 6/5/2020.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8033042-88.2020.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Reu: Mirian Fonseca Logrado Sampaio
Advogado: Danilo Lopes Franco (OAB:BA37278-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA (47) N. 8033042-88.2020.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ALMEIDA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE
ALMEIDA MAIA
REU: MIRIAN FONSECA LOGRADO SAMPAIO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANILO LOPES FRANCO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., com
fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Privado, que
negou provimento ao agravo interposto pela ora recorrente.
Aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 313, IV, 975, 982, I, e 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
De início, cumpre ressaltar que a ascensão recursal encontra óbice na Súmula 284 do STJ, em razão da deficiência da
fundamentação do recurso, uma vez que a parte recorrente não indica explicitamente a alínea do permissivo constitucional
que serve de base para a sua interposição. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITOS. CANCELAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Limeira objetivando a anulação de débito de IPTU. Na sentença,
julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, a fim reconhecer a nulidade do lançamento do IPTU sobre o imóvel
descrito na inicial quanto aos exercícios de 1996 a 2016. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para
julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a perda do direito de ação dos autores quanto ao pedido
anulatório dos exercícios de 1996 a 2012. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações
dos patronos da causa impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
ao Dr. William Chaves, subscritor do recurso especial.
IV - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte (fl. 538). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.
V - As procurações juntadas às fls. 16/17, indicadas pela parte na fl. 540, não conferiram poderes ao subscritor do recurso
especial, titular da assinatura eletrônica que consta na petição de fls. 420/431.
VI - A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do
recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
VIII - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a ?demonstração do