TJBA 29/09/2022 - Pág. 749 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 749
AUTOR: JOAO CARLOS BARBOSA DE SOUZA, AMADEU PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO MORAIS PESSOA,
AURELIO ALVES FILHO, PEDRO CALDEIRA DE CARVALHO, AGOSTINHO ALVES DE SENA, COSME GONZAGA DE SOUZA, EDMUNDO EDUARDO FERREIRA, PEDRO ZEFERINO DE SOUZA, ADALICIO JOSE FRANCISCO, ANTONIO FERREIRA
ALVES FILHO, JOAO CARVALHO GUIMARAES, JOAO PEREIRA DE CASTRO, LOURIVAL FELIX DE MENEZES, MILTON SOBRAL DUARTE, NERIVALDO MARTINS DE SOUZA, NIVALDO PEREIRA LIMA, SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA, ANTONIO
ALVES DA SILVA, CLOVIS NUNES VIANA, FERNANDO BATISTA DE MATOS, FILEMON DANTAS MARINS, JAIME FERREIRA
DE SOUZA, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ALEXANDRINO FEITOSA, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, JOSE COSME DE SA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE MENDES DA SILVA, JOSE NEVES DA SILVA, JOSE PEREIRA DE CASTRO,
JOSE PEREIRA FILHO, MANOEL FEITOSA DA SILVA, MANOEL NORBERTO LEITE, MANOEL SOARES DA SILVA, NOE DOS
SANTOS SILVA, ROSALVO MOREIRA DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES, VALTER ANTONIO DOS SANTOS, WALFREDO
SEBASTIAO DE SENA
REU: ESTADO DA BAHIA
R. Hoje.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo do Ato Normativo Conjunto n.º 07, 01/06/2022, regulamentou o “Juízo 100% Digital”, ficando estabelecido, em seu art. 4º, a faculdade ao Magistrado em chamar as partes para manifestar interesse na adoção
ao “Juízo 100% Digital”, mesmo nos processos ajuizados anteriormente ao início de vigência do referido Ato Normativo Conjunto.
Deste modo, visando aumentar a celeridade na tramitação processual, garantindo a efetiva prestação jurisdicional, via a adoção
do “Juízo 100% Digital”, determino a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o interesse em sua adesão.
Em caso de anuência, por ambas as partes, estas deverão, nos termos do §2º, do art. 3º:
I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar
a realização eletrônica das comunicações processuais;
II- manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Caso seja adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da
sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em caso de aceitação, pelas partes, determino ao Cartório que adote as providências cabíveis para atualizar o cadastro dos
dados no sistema.
P.I.
II
Salvador/BA, 27 de setembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8109224-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Maria Elma Alencar Rocha
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109224-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA ELMA ALENCAR ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
R. Hoje.
Primeiramente, não vislumbro causa de reconsideração do julgado.
Com efeito, em se tratando de Apelação contra Sentença que julgou prima facie improcedente a lide, cite-se o Réu para, querendo, contrarrazoar o apelo (§4º, art. 312, CPC).
Empós, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, com nossas homenagens de estilo.
P.I.