TJBA 28/09/2022 - Pág. 328 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Edmilson Lucio Dos Anjos
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Edmea Lucia Dos Anjos
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Edelio Evandro Dos Anjos
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Adriana Cristina Dos Anjos Pessoa
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Ednilson Luciano Dos Anjos
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Eliete Eleonora Anjos Da Silva
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Jaqueline Sampaio Dos Anjos
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Eliana Silvia Dos Anjos Versulotti
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Eliene Silvia Dos Anjos Silva
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Requerente: Elina Maria Dos Anjos
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA61332)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8143131-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: EDINEA MARIA DOS ANJOS TEIXEIRA e outros (10)
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA61332)
Advogado(s):
DESPACHO
Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão
ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares e, só na ausência destes, aos sucessores.
Por outro lado, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.
Ademais, tanto o art. 2° da Lei nº 6.858/80, quanto o art. 1°, parágrafo único, V, do Decreto 85.845/81, definem que o pedido
de alvará judicial para levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos caberá
somente quando inexistir bens sujeitos a inventário.
Dessa forma, ante o exposto, intimem-se os interessados para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – Certidão do instituto de previdência social, informados acerca da existência de dependentes habilitados da falecida, sob pena
de indeferimento.
II – Declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de bens a inventariar, nos termos do art. 4° §1° do decreto
85.845/81, sob pena de indeferimento e responsabilidade civil e penal.
III – Certidões Negativas de Débitos Tributários perante as esferas Estadual Municipal, em nome da falecida.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2022.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PC.2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8089891-14.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Samuel Moura Santos
Advogado: Barbara Cristina Amancio Benevides (OAB:BA48919)
Requerente: Maria Moura
Advogado: Barbara Cristina Amancio Benevides (OAB:BA48919)