TJBA 27/09/2022 - Pág. 2212 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500414-59.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: WASHINGTON DIAS ARAUJO e outros (3)
Advogado(s):PABLO VINICIUS DANTAS, FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES
ACÓRDÃO
EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO
À REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Configurada a justa causa para a ação penal. Presença na referida peça processual de todos os requisitos elencados no artigo
41 do Código de Processo Penal, notadamente a devida exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0500414-59.2022.8.05.0022, da Comarca
de Barreiras-BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos WASHINGTON DIAS ARAÚJO, DENIS EDUARDO DOS SANTOS, ALDO DOS SANTOS VITORINO E ANTÔNIO ROCI OLIVEIRA CUNHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia,
à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
8006231-20.2022.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Igor Pires Soares De Oliveira
Advogado: Jorge Lima Santana (OAB:BA546-B)
Apelado: Michel Soares Dos Santos
Advogado: Jorge Lima Santana (OAB:BA546-B)
Apelado: Leticia Beatriz Dos Santos Moraes
Advogado: Andre Lima Sousa (OAB:CE32709-A)
Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006231-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IGOR PIRES SOARES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):JORGE LIMA SANTANA, ANDRE LIMA SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI
11.343/2006. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AOS RECORRIDOS MEDIANTE O
CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL: PLEITO DE APLICAÇÃO DA
MEDIDA EXTREMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECORRIDOS
QUE OSTENTAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. A decisão impugnada demonstrou que a medida constritiva não é necessária, diante da inexistência concreta do pressuposto
do “periculum libertatis” dos agentes.
2. Verifica-se que as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas e
suficientes para resguardar a ordem pública, diante da ausência dos requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo
Penal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o n.º 8006231.20.2020.8.05.0001da
Comarca de Salvador, em que figura, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Recorridos,
IGOR PIRES SOARES DE OLIVEIRA, LETÍCIA BEATRIZ DOS SANTOS MORAES E MICHEL SOARES DOS SANTOS.