TJBA 29/08/2022 - Pág. 5132 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
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004933/2017, incluindo-se a Resolução 200/2021 do TCE-BA proferida como decisão final, bem como todos os seus efeitos
primários e secundários .
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve Relatório. Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de
fumus boni iuris e de periculum in mora. Senão vejamos:
Art. 300, CPC/2015. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (art. 300, §3º, C/2015PC).
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que estão AUSENTES os requisitos necessários à concessão parcial da medida antecipatória inaudita altera pars pleiteada.
Do exame dos autos, não se depreende, em primeira análise e segundo cognição não exauriente, existir probabilidade do direito
tal que justifique a concessão da tutela de urgência, à luz dos elementos de prova já acostados aos autos, na medida em que
os documentos anexados não permitem inferir com segurança se de fato não houve a efetiva da citação da parte Autora no
processo administrativo que tramitou junto ao Tribunal de Contas, notadamente diante dos AR’s acostados aos ID’s 216818280,
216818282, 216818283, 216818286, onde consta o mesmo endereço da inicial e nos quais foi realizada a aposição de assinatura, mesmo estando a carta endereçada ao sr. Claudevane.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente sendo dirimidos mediante robusta
prova em contrários, sendo exigidos apenas indícios em sede de tutela provisória. Assim, não se vislumbra neste juízo de cognição não exauriente a existência de elementos que demonstrem a ilegalidade na atuação do Tribunal de Contas. Nesse caso,
imprescindível a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR pretendida.
Ademais, constato que muito embora o valor da causa tenha sido consignado na inicial “para meros fins fiscais”, deve ele obedecer o quanto disposto no art. 292 do CPC/2015.
Portanto, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, adequando o valor da causa e
recolhendo as custas complementares correspondentes, nos termos do art. 292, II e § 3º, CPC/2015.
CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c
183, caput, CPC/2015).
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Publique-se. Intime (m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002586-39.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Antonio Cardim De Menezes
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8002586-39.2022.8.05.0113
AUTOR: ANTONIO CARDIM DE MENEZES
Advogado(s) do reclamante: JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes
acima epigrafadas.