TJBA 15/08/2022 - Pág. 1221 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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Vistos, etc.
O artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: “§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões”.
Portanto, declaro a minha suspeição por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para fins de redistribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
IV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
8000840-87.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Alexandre De Araujo Albuquerque (OAB:PE25108-A)
Advogado: Felipe Alves Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA38482)
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578-A)
Agravante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000840-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, IVO DE OLIVEIRA LIMA, FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE. LEI nº 6.830 DE 1980. MEIO MENOS ONEROSO PARA O EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO.
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que versa sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, notadamente
em seu art. 9º, inciso II, (alteração dada pela lei nº 13.043/14), expressamente autoriza o oferecimento de fiança bancária como
forma de assegurar a execução fiscal.
Há que se manter íntegra a decisão agravada, que acolheu o pedido de substituição e determinou a liberação do montante
penhorado, proferida em observância ao princípio da menor onerosidade, vez que, diante de sentença favorável ao executado,
ora Agravado, nos autos da Ação Anulatória nº. 0385450- 63.2013.8.05.0001, a manutenção da penhora em dinheiro afiguraria
medida excessivamente gravosa.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000840-87.2022.8.05.0000 oriundo da comarca de
Salvador, em que figuram como Agravante - ESTADO DA BAHIA e como Agravada - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS
LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Salvador
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
8003583-70.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Jose Dos Santos
Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237-A)
Agravado: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp
Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154-A)
Agravado: Agincourt Marine Coltd
Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154-A)
Agravado: Petredec Services Pteltd