TJBA 28/07/2022 - Pág. 758 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Cad 4/ Página 758
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000419-17.2020.8.05.0114 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Itacaré
Embargante: Marcelo Oliveira De Almeida
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Embargante: Erika Sanches Pacheco Registrado(a) Civilmente Como Erika Sanches Pacheco
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Embargante: Luiz Fernando Barbosa Vieira
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Embargante: Marilene Leite Dos Reis Vieira
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Embargante: Fatima Regina Souza Oliveira
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Embargante: Monica Souza Oliveira
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Embargante: Marta Regina Oliveira Ferreira
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Embargante: Celso Tavares Ferreira
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Embargado: Gilka De Carvalho Souza
Embargado: Ismael Pereira De Souza
Embargado: Ruy Cesar De Carvalho Souza
Embargado: Zênia Beatriz Souza Silva
Embargado: Gilka De Carvalho Souza Andrade
Embargado: Delmira Lúcia De Carvalho Souza
Embargado: Lavide José Rebouças Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO n. 8000419-17.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
EMBARGANTE: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros (7)
Advogado(s): PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:0035448/BA)
EMBARGADO: GILKA DE CARVALHO SOUZA e outros (6)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiros, alegando equívoco na constrição judicial da posse dos embargantes, visto que o imóvel objeto da
ação de reintegração de posse nº 0000042-63.2005.8.05.0162 estaria situado na Zona de Campinhos - Ponta do Gavião e não na
Zona de Barra Grande onde os embargantes seriam legítimos titulares da posse.
Inicial em devida forma, acompanha de documentação apta.
Relatados. Decido.
Os embargantes requereram a concessão de tutela provisória nos seguinte termos, litteris;
“c) O recebimento do presente Embargo em seu efeito suspensivo, para fins de determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença
relativamente aos direitos reais incidentes sobre os bens imóveis objeto desta lide e, consequentemente, manter Embargantes na
respectiva posse dos bens imóveis objeto destes Embargos, nos precisos termos do art. 678, do CPC. ”
Ocorre que, nos autos da ação possessória já fora deferida e ratificada a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de
posse, assim, restou prejudicado a concessão de nova suspensão do cumprimento da reintegração de posse.
Dispositivo
Pelo exposto, estando prejudicada a tutela provisória requestada, conheço dos presentes embargos para:
I- Determinar a citação dos embargados para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar resposta (art. 335, III, in fine do CPC), sob pena
de revelia, postergando a eventual designação de audiência de mediação e/ou conciliação, por força da pandemia.
II- Determinar a intimação dos embargados e embargantes a se manifestarem expressamente acerca da possibilidade de eventual
autocomposição da lide.