TJBA 25/07/2022 - Pág. 1155 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Cad 2/ Página 1155
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
PHN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8094977-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vagner Nascimentos Dos Santos
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112)
Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba jus br / 4cartoriointegrado@tjba jus br
8094977-29.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VAGNER NASCIMENTOS DOS SANTOS
REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: VAGNER NASCIMENTOS DOS SANTOS em face de REU: FINANCEIRA ITAU CBD
S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Consoante se verifica no ID 167450538, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas procuradoras das partes e pelo
autor, como se infere ID 167450538, fl. 02.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada
entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência,
extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma
avençada pelas partes.
Expeça-se alvará, se necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
BBS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8002841-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Dos Santos Penha
Advogado: Samek Dias De Sousa (OAB:SE13682)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
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