TJBA 18/07/2022 - Pág. 1435 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Cad 1 / Página 1435
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Edimar Teixeira Lima
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Maria Odete Alves
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Quirino Teixeira Lima
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Claudio Vieira Lima
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Gildete Lima Da Silva
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Gilberto Vieira Lima
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Manoel Teixeira Lima
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Leonor Teixeira Dos Santos
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Maria Gomes Teixeira
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Adailde Lima Lobato
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Marcia Teixeira Lima
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Marisa Laranjeira Dos Santos
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Marta Teixeira Lima
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Marcelo Teixeira Lima
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelado: Municipio De Paulo Afonso
Terceiro Interessado: Edimar Teixeira Lima
Advogado: Adelmar Martorelli Cavalcanti (OAB:BA38067-A)
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Ivaneide Lima Prado De Almeida
Advogado: Jose Augusto De Andrade Silva (OAB:PE51671-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003319-82.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: EDIMAR TEIXEIRA LIMA e outros (15)
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI (OAB:BA38067-A), JOSE AUGUSTO DE ANDRADE SILVA (OAB:PE51671-A)
DECISÃO
A presente Apelação foi interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que,
nos autos da Ação Ordinária n.º 0003319-82.2014.8.05.0191, ajuizada por IVANEIDE LIMA PRADO DE ALMEIDA, ora apelada,
assim dispôs: “Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECRETAR a NULIDADE do procedimento administrativo
nº 4220/2012 e do título de propriedade do bem descrito na inicial conferido a EDIMAR TEIXEIRA LIMA, por questões exclusivamente formais, nos termos do quanto reconhecido na sindicância deflagrada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.
Condeno as partes rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré arbitrados em 10% do
valor da causa.”
Em suas razões, alegou o apelante que “reconheceu, mesmo antes de a autora ajuizar a ação, que houve desapego a normas
procedimentais básicas com antecipação de atos até mesmo a deflagração do processo administrativo e abriu sindicância para
que o mesmo fosse corrigido”.
Afirmou que “cumpriu as obrigações antes da sentença e por esse motivo, deve ser excluída a condenação ao pagamento dessas custas”.
Impugnou, ainda, o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, sustentando que não condiz com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Por tais razões, requereu o provimento do presente recurso para: “1. Que seja dado provimento à apelação para reformar a r.
sentença, excluindo a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados; 2. Caso não seja esse o entendimento,