TJBA 01/07/2022 - Pág. 4405 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
Cad 2/ Página 4405
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502151-86.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: INSTRUMENTAL SAO JORGE EIRELI - EPP
Advogado(s): RODRIGO BRITO ROCHA (OAB:BA25325)
REU: ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA
Advogado(s): HENRIQUE POLASTRI G FERREIRA (OAB:MG68846), MAURILIO AUGUSTO FLEURY AMARAL (OAB:MG72771)
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte Exequente, após atualizar o quantum debeatur com a multa e honorários do § 1º, do art. 523 do CPC, nova intimação
do devedor para efetuar voluntariamente o pagamento, sob pena de realização de atos expropriatórios (ID. 188261630).
Conforme consta deste cumprimento de sentença, a impugnação do devedor não fora acolhida, sendo acolhidos os cálculos do Exequente e determinado o acréscimo da multa e honorários dispostos na legislação. Considerando a sistemática atual, a Exequente
já poderia passar para os atos expropriatórios, considerando que não há demonstração nos autos de que a parte ré pretende quitar
voluntariamente sua dívida, observando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Contudo, havendo manifestação do Exequente pela nova intimação do devedor, defiro o pedido e determino a intimação de INSTRUMENTAL SÃO JORGE EIRELI – EPP, na pessoa do seu ilustre patrono, para pagar o valor apresentado, no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de não o fazendo serem empreendidos atos de constrição do seu patrimônio.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, intime-se a parte Exequente para indicar bens
penhoráveis em igual prazo, sob pena de suspensão da execução na forma do inciso III, art. 921, do CPC.
Itabuna, 26 de abril de 2022.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
0502151-86.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Instrumental Sao Jorge Eireli - Epp
Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325)
Reu: Alfa Med Sistemas Medicos Ltda
Advogado: Henrique Polastri G Ferreira (OAB:MG68846)
Advogado: Maurilio Augusto Fleury Amaral (OAB:MG72771)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502151-86.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: INSTRUMENTAL SAO JORGE EIRELI - EPP
Advogado(s): RODRIGO BRITO ROCHA (OAB:BA25325)
REU: ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA
Advogado(s): HENRIQUE POLASTRI G FERREIRA (OAB:MG68846), MAURILIO AUGUSTO FLEURY AMARAL (OAB:MG72771)
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte Exequente, após atualizar o quantum debeatur com a multa e honorários do § 1º, do art. 523 do CPC, nova intimação
do devedor para efetuar voluntariamente o pagamento, sob pena de realização de atos expropriatórios (ID. 188261630).
Conforme consta deste cumprimento de sentença, a impugnação do devedor não fora acolhida, sendo acolhidos os cálculos do Exequente e determinado o acréscimo da multa e honorários dispostos na legislação. Considerando a sistemática atual, a Exequente
já poderia passar para os atos expropriatórios, considerando que não há demonstração nos autos de que a parte ré pretende quitar
voluntariamente sua dívida, observando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Contudo, havendo manifestação do Exequente pela nova intimação do devedor, defiro o pedido e determino a intimação de INSTRUMENTAL SÃO JORGE EIRELI – EPP, na pessoa do seu ilustre patrono, para pagar o valor apresentado, no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de não o fazendo serem empreendidos atos de constrição do seu patrimônio.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, intime-se a parte Exequente para indicar bens
penhoráveis em igual prazo, sob pena de suspensão da execução na forma do inciso III, art. 921, do CPC.
Itabuna, 26 de abril de 2022.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito