TJBA 01/07/2022 - Pág. 2058 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8026451-42.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rodrigo Dias Lustosa De Souza
Advogado: Marcio Aluisio Tagliolatto (OAB:DF34354)
Advogado: Guilherme Pereira Coelho Silva (OAB:DF28758-A)
Advogado: Marcelo Rozendo Vianna (OAB:DF50471-A)
Impetrante: Marcelo Rozendo Vianna Registrado(a) Civilmente Como Marcelo Rozendo Vianna
Impetrado: 2 Vara Criminal Da Comarca De Barreiras
Impetrante: Guilherme Pereira Coelho Silva Registrado(a) Civilmente Como Guilherme Pereira Coelho Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026451-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO DIAS LUSTOSA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO ROZENDO VIANNA registrado(a) civilmente como MARCELO ROZENDO VIANNA (OAB:DF50471-A),
GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA registrado(a) civilmente como GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA (OAB:DF28758-A), MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO registrado(a) civilmente como MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO (OAB:DF34354)
IMPETRADO: 2 Vara Criminal da Comarca de Barreiras
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA e MARCELO ROZENDO
VIANNA, advogados, em favor de RODRIGO DIAS LUSTOSA DE SOUZA, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juízo de
Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA.
Narram os Impetrantes, em breve síntese, que foi decretada a prisão preventiva do Paciente, nos autos do processo n. 050041085.2021.8.05.0022, ante o suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor de sua
ex-companheira, nos autos de nº 0500191-72.2021.8.05.0022.
Argumentam que “da simples análise da ordem cronológica dos acontecimentos é possível constatar que os fatos utilizados para
embasar a decretação da prisão preventiva ocorreram em data anterior ao deferimento das medidas protetivas tidas por violadas.
6. É dizer, inexiste no decreto prisional motivação atual e contemporânea apta a justificar a decretação da prisão preventiva do
paciente.”
Sustentam, assim, a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por inexistência dos requisitos legais, notadamente
ante a ausência de atualidade e contemporaneidade a embasarem a imposição da medida extrema.
Ressaltam, ainda, que “a prisão preventiva do paciente foi decretada com o caráter manifestamente antecipatório de eventual
condenação, porquanto, a despeito de inexistir qualquer medida protetiva fixada em fevereiro, o paciente está sendo submetido
ao rigor extremo da prisão.”
Diante disso, pugnam pela concessão liminar de habeas corpus com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, requerendo, no mérito, a confirmação da Ordem.
Foram juntados documentos com a peça exordial.
É o relatório. Decido.
É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando,
em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados,
de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ocorre que, ao exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada.
Nota-se, ab initio, que o Juízo singular acolheu representação policial pela decretação da prisão preventiva, em decisão datada
de 21/05/2021, assim fundamentada:
“Em detida análise dos autos, denota-se que que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Liliam
Matos de Souza no bojo dos autos de n° 0500191-72.2021. A vítima relatara que nos dias 03.02.2021, 04.02.2021, 08.02.2021,
11.02.2021, 14.02.2021, 16.02.2021 e 25.02.2021, o Representado teria descumprido tais medidas ao furar os pneus de seu
automóvel, furtar o cadeado do portão de sua residência, entupir o cadeado do portão, quebrar a cerca elétrica, além de haver
efetuado ligações para a ofendida ameaçando-a de morte e lhe injuriando.