TJBA 30/06/2022 - Pág. 1205 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1205
Terceiro Interessado: Ramom Alcantara Martins
Terceiro Interessado: Catiana Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Jociara Pedreira De Souza
Terceiro Interessado: Jamire Benedita Da Silva
Terceiro Interessado: Keila Almeida Paiva
Terceiro Interessado: Joiciene Diamantino Baraúna
Terceiro Interessado: Felipe Diamantino Lima
Terceiro Interessado: Tainá Silva Diamantino
Terceiro Interessado: Mario Cezar Bispo Alves
Testemunha: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Lençois
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000170-67.2015.8.05.0151
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS
TESTEMUNHA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - LENÇOIS
Advogado(s):
TESTEMUNHA: ROMÁRIO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
1 - DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de ROMÁRIO NASCIMENTO DA
SILVA, qualificado nos autos, imputando-se a prática do crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal Brasileiro.
Narra-se na peça acusatória que (ID 164467530):
“(…) no dia 06/04/2015, por volta das 15h30m, na Feira Livre, localizada no Município de Lençóis/BA, o denunciado desferiu um soco
contra a face de VALDECK ALVES DOS SANTOS, razão pela qual este veio a cair e bater a cabeça no chão, vindo a falecer no dia
07/04/2015, quando estava sendo deslocado para tratamento médico de emergência na Cidade de Salvador/BA.”
Constam dos fólios o Inquérito Policial que servira como base da formação da opnio delicti ministerial, no bojo do qual se pode extrair,
dentre outros, o laudo com a causa do óbito (DOC ID164467535 - Pág. 4), bem como declarações tomadas das testemunhas dos fatos.
Denúncia recebida em 15 de maio de 2015 sob ID 164467546.
Citado, o Réu apresentou defesa prévia alegando, preliminarmente, inépcia da peça inaugural e no mérito, pugnando pela absolvição
sumária (DOC ID 16447661).
Decisão ID 164467667 confirmou o recebimento da denúncia afastando a preliminar acima aventada, bem como a tese de absolvição
sumária.
Audiência de instrução realizada em 25 de novembro de 2015 (DOC ID 164467689), no bojo da qual se colheu os depoimentos das
testemunhas arroladas (com dispensa das ausentes), bem como realizou-se o interrogatório do réu.
Em alegações finais (DOC ID 164467810) o MP reiterou o pedido de condenação, enquanto a defesa (DOC ID 164467820) pugnou
pela absolvição do réu.
Certidão de óbito da vítima juntada sob ID 164467814.
É o relatório. Fundamento e decido.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente processo tramitou de forma regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, sem qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito, o que passo a fazer a partir de agora.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal pela prática do delito previsto no
art. 129, §3º, do Código Penal.
A infração penal em questão possui o nomen juris de “lesão corporal seguida de morte” com a finalidade de resguardar, como bem
jurídico, a integridade física da pessoa humana. A pena prevista no seu tipo secundário é a de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Trata-se de crime preterdoloso ou preterintencional, espécie de crime qualificado pelo resultado e assim definido por ser caracterizado
pelo dolo no antecedente (consciência e vontade de provocar o resultado lesão corporal) e culpa no consequente (negligência e imprudência que produz o resultado mais grave, no caso a morte, não pretendida ou assumida pelo autor do fato).
Essencial, para configuração do crime preterdoloso, a ausência de intenção na produção do resultado mais grave. Deste modo, para
responder pelo crime de lesão corporal seguida de morte, as provas coligidas aos autos devem convergir atestando a pretensão em
causar o resultado lesão, sendo o evento morte não querido, não obstante previsível. Caso o resultado mais grave tenha adentrado na
linha intelectiva e volitiva da ação do acusado tratar-se-ia de homicídio, na forma dolosa e consumada e não o crime preterintencional
que ora se avalia.
Fixadas tais premissas teóricas, volve-se à análise do caso concreto.