TJBA 14/06/2022 - Pág. 3635 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Cad 4/ Página 3635
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Amelia Lucia Ramos Lopes
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Catia Maria Lemos Santana Gomes
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Claudia Suely Lemos De Santana Paraiso
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Cledileusa Dos Santos Vilaca
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Edilson Souza Moreira
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Dione Lemos Santana Santos
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Joselia Maria Santos Conceicao
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Jussara Paraiso De Almeida
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Jussirema Galvao Salomao Santos
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Maria De Lourdes Costa Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Maria Neilde De Souza
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Orlede Batista Sampaio Moreira
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Impetrante: Sueliene Pereira Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Ubaitaba
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA-BA
PROCESSO N.: 8000600-19.2021.8.05.0264
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
ASSUNTO: [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Exoneração, Aposentadoria]
IMPETRANTE: AGDA CRISTINA SILVA SANTOS VIANA e outros (13)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Ubaitaba.
Sentença (ID 182740518) julgando parcialmente procedentes os pedidos, concedendo parcialmente a segurança pretendida pelos
Impetrantes.
Interposto Recurso de Apelação (ID 190804410).
Petição exigindo o cumprimento da sentença (ID 192145034).
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a petição de cumprimento provisória da sentença deve seguir em apartado, uma vez que, no presente caso, o sistema processual limita de certa forma o peticionamento quando os autos do processo encontram-se em grau recursal.
E, além disso, da autuação em apartado, não haverá prejuízo a nenhuma das partes, ou seja, o objetivo é evitar inversão tumultuada
do processo.
A respeito disso, a jurisprudência manifestou entendimento, fundado nas mesmas razões:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. INICIAL INDEFERIDA. AUTOS APARTADOS. ARTIGOS
520 E 522 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. DNIT. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O § 5º do art. 520 do CPC prevê o cumprimento de sentença provisório de obrigação de fazer.