TJBA 06/06/2022 - Pág. 1716 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A ficha financeira, por si só, não é o bastante
para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos
funcionais do servidor.” (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; Pág. 31) (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009352520128150261, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 26-01-2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00006445420148150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 19-09-2017).
Dado exposto indefiro o pedido de urgência de bloqueio de verbas municipais, ante ausência de requisito autorizador.
Determino que sejam exibidos os registros/ordens de pagamento feitos em favor dos(as) Autores (as) no período apontado na inicial,
no prazo de 30 dias.
Intime-se pessoalmente o Município de Palmas de Monte Alto-BA.
Cópia serve como mandado.
P. Intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA, 21 de janeiro de 2021.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
0000819-27.2015.8.05.0185 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autor: Vicente Coelho Da Silva
Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762)
Autor: Maria Elvira De Jesus
Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762)
Autor: Eulalia Pereira Dos Santos
Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762)
Reu: Municipio De Palmas De Monte Alto
Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716)
Intimação:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida pela parte autora acima nominadas e já qualificadas
nos autos em face do MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA, alegando, em síntese, que possuem vínculo com o Município
Réu e que, trabalharam normalmente no ano de 2012, porém o ente público deixou de realizar pagamento de parcelas remuneratórias
de vantagens a que fazem jus, pelo que requerem em sede de liminar o bloqueio de verbas municipais suficientes para pagar à parte
autora a diferença salarial, bem como a exibição de documentos e, ao final, o julgamento procedente do pedido para que o Município
efetue o pagamento da diferença salarial, que seja o ente condenado no pagamento de danos morais e declarada a estabilidade na
percepção das verbas da remuneração.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Município apresentou contestação, discordou parcialmente das alegações iniciais e juntou aos autos as fichas financeiras da
parte autora, referente ao ano de 2012.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da medida pleiteada hão que restar evidenciados requisitos autorizadores desta, quais sejam a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
No que se refere ao bloqueio de valores, inviável neste momento processual a realização do mesmo para fins de garantir a satisfação
de eventual crédito, vez que não está de plano comprovado nos autos a inadimplência.
Assim, impertinente bloquear verba publica indistintamente, além de poder inviabilizar a gestão municipal e comprometer a prestação
de serviços públicos.