TJBA 27/05/2022 - Pág. 5416 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 26 de maio de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO
0301866-80.2015.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Nilza Maria Silva Dos Santos
Reu: Banco Do Brasilo Sa
Advogado: Giulliano Franca Lopes Da Silva (OAB:BA26727)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Angello Ribeiro Angelo (OAB:BA39592)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Processo: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] 0301866-80.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: NILZA MARIA SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASILO SA, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: GIULLIANO FRANCA LOPES DA SILVA, ANGELLO RIBEIRO ANGELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO ANGELLO RIBEIRO ANGELO
DECISÃO
R.H. Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, requerida por NILZA MARIA SILVA DOS SANTOS, qual almeja indenização por danos materiais
em face do BANCO DO BRASILO SA, BANCO DO BRASIL S/A
Acerca do tema discutidos nos autos, em recente decisão, datada 12.03.2021, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR nº 71, expediu ordem de sobrestamento de todos os
processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a matéria:
“A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação
de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta
questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na
qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da
ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento
dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal
previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial
para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na
conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até
o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO,
0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou
no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o
ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que
ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas,
em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, Num. 15249394