TJBA 16/05/2022 - Pág. 1336 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097- Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Cad 3/ Página 1336
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000679-51.2022.8.05.0138 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Mayran Costa Barreto
Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:BA38343)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000679-51.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: MAYRAN COSTA BARRETO
Advogado(s): ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343)
Advogado(s):
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
MAYRAN COSTA BARRETO, qualificada nos autos, requer ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a transferência do veículo Chevrolet
Classic LS– ano Fab 2015/2016 – cor prata – placa policial: PJS2978 – RENAVAM: 01075244037, chassi 8AGSU1910GR127229,
Motor FD9M21054 de propriedade do seu falecido genitor MILTON BARRETO, para o seu nome, uma vez que mediante escritura
de inventário e partilha de bens, representa sua parte na partilha hereditária.
Requereram a gratuidade da justiça.
Juntou documentos, entre eles escritura de inventário e partilha de bens.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de expedição de alvará judicial para transferência de veículo em
nome do de cujus, sob a justificativa de que o bem, mediante inventário, restou designado para a autora, conforme comprova
escritura de inventário e partilha de bens acostada aos autos.
Nesse caso, necessário esclarecer que, conforme a Resolução nº 35 do CNJ, artigo 3º temos que:
As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são
títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de
todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial,
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) grifei
Sendo assim, conclui-se que não havia necessidade da expedição de alvará judicial para o fim pretendido, vez que a escritura
pública já existente representa título hábil à transferência do veículo junto ao DETRAN conforme pleiteado.
Diante dos termos da Resolução CNJ, de posse da escritura, é possível solicitar junto ao órgão competente a transferência do
veículo, por tratar-se de título que independe de homologação judicial e é hábil para a promoção de todos os atos necessários à
materialização do fim pretendido.
No entanto, a propositura da presente ação revela provável negativa do órgão e por esta razão, primando a celeridade, a fim de
evitar maiores prejuízos à parte, e com o intuito de que a presente sentença sirva para instruir quanto ao conteúdo da Resolução
supramencionada, entendo pelo deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para autorizar o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/
BA (Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 7.744, Iguatemi, Salvador Bahia - CEP: 41.110-700) a proceder a transferência do veículo
Chevrolet Classic LS– ano Fab 2015/2016 – cor prata – placa policial: PJS2978 – RENAVAM: 01075244037, chassi 8AGSU1910GR127229, Motor FD9M21054 para o nome da herdeira MAYRAN COSTA BARRETO, brasileira, solteira, analista de sistema, RG: 09.044.339-00 SSP/BA e CPF: 994.089.105-91.
Expeça-se o competente alvar, arquivem-se os autos.
Intime-se e Cumpra-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito Titular da Comarca
T
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
0000251-17.1999.8.05.0138 Cautelar Inominada
Jurisdição: Jaguaquara