TJBA 13/05/2022 - Pág. 3838 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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Cumprida a ordem, ou transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem notícia de cumprimento, retornem os autos conclusos para
deliberação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 25 de agosto de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8004950-17.2019.8.05.0039 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. D. O. B. F.
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:BA61019)
Autor: V. D. L. -. M.
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:BA61019)
Reu: S. C. D. S.
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8004950-17.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: MARTA DE OLIVEIRA BASTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:0030985/BA), MARTA DE OLIVEIRA BASTOS FERREIRA
(OAB:0061019/BA)
REU: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A.
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:0018830/BA), LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA
(OAB:0046786/BA)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por MARTA DE OLIVEIRA BASTOS E VESTUÁRIO DELE E DELA LTDA em face de
BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI.
Despacho, ID 42697507, determina a citação do réu para, querendo, contestar a ação.
Carta citatória devidamente expedida, ID 46102744.
Certidão de decurso de prazo dos réus, ID 101552852.
Decisão, ID 104351283, decreta a revelia do réu.
O réu peticiona, ID 108071440, informa que tomou conhecimento através de publicação veiculada no Diário Oficial da Justiça, de
despacho referente ao presente processo; que nunca foi citada na referida ação, podendo a carta citatória ter sido encaminhada
para o endereço errado; que tentou acessar os autos para ter conhecimento da ação, entretanto, não logrou êxito uma vez que
não fora possível localizar o processo no sistema PJE, encontrando-se em segredo de justiça. Requer seja reconhecida a nulidade da citação, reabrindo o prazo para apresentação da contestação.
Junta documentos: Ata das assembleias gerais extraordinária e ordinária da Camaçari Desenvolvimento S/A, ID 108071450; Instrumento particular de constituição da sociedade, ID 108071449; Ata de assembleia geral, ID 108071452; Instrumento particular
de I alteração do Contrato Social, ID 108071455; Ata de reunião dos sócios cumulada com assembleia geral de transformação
de Sociedade Limitada em Sociedade Anônima, ID 108071456.
Apresenta Contestação, ID 113637501.
A autora se manifesta acerca da alegação de nulidade da citação, ID 120238894, alega que o réu foi devidamente notificado a
respeito da existência da presente demanda, tendo em vista que o endereço apontado na exordial é o mesmo firmado no contrato
de locação ID 32936803.
É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de locação realizado entre as partes foi celebrado em 04 de agosto de 2015, conforme o ID 32936803, no qual o endereço do réu era: Rua Tupinambás nº 11 – Centro, cidade de Camaçari.
Ocorre que em novembro de 2015, o endereço foi alterado para Via Parafuso, s/n, Boulevard Shopping Camaçari, Bairro Industrial, Camaçari/BA, CEP: 42.800-970, conforme Ata das assembleias gerais extraordinária e ordinária da Camaçari Desenvolvimento S/A, ID 108071450.